Prevê uma figura específica, o estelionato massivo. Neste caso a pena é aumentada de um a dois terços se a fraude é destinada a produzir efeitos em número expressivo de vítimas. Se o estelionato for praticado mediante abuso, engano ou induzimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência mental a pena é aumentada de um terço até a metade. A proposta também estende a este crime os benefícios preconizados para o furto: a aplicação exclusiva de multa (se o prejuízo for de pequeno valor) e a extinção da punibilidade pela reparação do dano.
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