• Carregando...

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II e III, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. 2. À luz desse preceito, esta Corte não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 3. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação inocorrente na hipótese. 4. O paciente, durante os anos de 2009 e 2010, teria se valido de sua profissão, advogado, para praticar, em tese, diversos crimes de estelionato e apropriação indébita. Extrai-se dos autos que, além de reter os valores a título de honorários pagos por clientes, sem que ajuizasse as ações prometidas, o paciente, em algumas situações, chegou a se apropriar dos documentos pessoais dos constituintes, vindo a realizar um empréstimo consignado em folha em nome de duas das vítimas, razão pela qual é réu em ações de ressarcimento de danos e exibição de documentos. 5. Resta, pois, devidamente fundamentada a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, levando em conta que as condutas imputadas são mais gravosas e a frequência com que aconteciam tornam real o risco de que, no exercício da advocacia, o paciente volte a praticá-las. Há, assim, necessidade de se resguardar a ordem pública, mostrando-se caracterizado o justo receio da utilização daquela profissão para o cometimento de infrações penais. 6. Atento ao princípio da proporcionalidade, entendo que, no caso, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos constitucionalmente, devem ser ponderados em face da necessidade de se resguardar a coletividade das graves e abusivas práticas levadas a cabo pelo paciente. 7. Ordem não conhecida. HC 253924

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]