Ementa
DANO EXISTENCIAL. As condições em que era exercido o trabalho da reclamante no empreendimento réu apontam a ocorrência de dano existencial, pois sua árdua rotina de trabalho restringia as atividades que compõem a vida privada lhe causando efetivamente um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida. No caso, a repercussão nociva do trabalho na reclamada na existência da autora é evidenciada com o término de seu casamento enquanto vigente o contrato laboral, rompimento que se entende provado nos autos teve origem nas exigências da vida profissional da autora. RO 0001533-23.2012.5.04.0006
-
Ato de Bolsonaro no Rio reforça reação à censura e busca união da direita nas urnas
-
Entenda o papel da comissão do Congresso dos EUA que revelou os pedidos sigilosos de Moraes
-
PF usou VPN para monitorar publicações de Rodrigo Constantino no exterior
-
Brasileiro é o maior pagador de impostos do Paraguai: “É fácil de entender e mais barato”
Deixe sua opinião