RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. "HOLDING". EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
-
Lula emplaca reoneração nas empresas, mas enfrenta resistência das prefeituras
-
Netanyahu consulta ministros após decisão da CIJ sobre interrupção de ofensiva em Rafah
-
Quem é o brasileiro Michel Nisenbaum, morador de Israel que foi raptado e morto pelo Hamas
-
Novela judicial da abertura de cursos de Medicina ganha capítulo final no STF
Deixe sua opinião