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Ementa

ADMINISTRATIVO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PERMANÊNCIA EM PRISÃO DURANTE QUATRO MESES EM RAZÃO DE FLAGRANTE POR ACUSAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL) - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBRIGA O ESTADO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Não comprovado que o ente estatal cometeu excessos ou abusos na decretação e na manutenção da prisão preventiva de indivíduo denunciado pelo Ministério Público, contra o qual havia indícios suficientes de autoria em crime de furto qualificado, inexiste obrigação do Estado de indenizar os alegados danosmorais, ainda que posteriormente o réu tenha sido absolvido por decisão no Primeiro Grau de jurisdição, baseado no princípio da insignificância. Efetivamente, "tendo as prisões cautelares (flagrante e preventiva) se baseado em meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos, mesmo porque, nessa fase, milita o princípio do ‘in dubio pro societate’, ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria. Logo, preenchidas as formalidades legais para a privação da liberdade do demandante indevida a composição dos alegados prejuízos". Apelação Cível nº 2014.000023-0

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