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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA E APLICA MEDIDAS CAUTELARES E MEIO ABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE TERIA SUPRIMIDO INSTÂNCIA E EXCEDIDO OS LIMITES DO WRIT. JUIZ SINGULAR QUE, AO DECRETAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA (PRISÃO PREVENTIVA) LOGICAMENTE AFASTOU AS MAIS BRANDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL, RECONHECENDO A SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, APLICÁ-LA E AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROLE DAS DECISÕES SINGULARES QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À SUA MERA CASSAÇÃO, ADMITINDO A SUA ADEQUAÇÃO E CORRIGENDA. REDAÇÃO DO ART. 647 DO CPP COMPATÍVEL COM TAL PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. A prisão provisória é a mais gravosa das medidas cautelares no âmbito processual penal, pois implica a privação da liberdade do acusado. É corolário lógico que o Juiz singular, ao decretar a prisão preventiva previamente afastou a aplicação das medidas cautelares mais brandas, aplicadas em meio aberto, entendendo pela insuficiência delas no caso concreto. Logo, não há supressão de instância na decisão do Tribunal que afasta a prisão preventiva e aplica em seu lugar alguma das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. A decretação de uma medida cautelar pressupõe um juízo da sua necessidade, suficiência e adequação tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.

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