Ementa
MUNICÍPIO CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO DANO MORAL DEVIDO. A administração pública tem o dever de contratar pessoal de forma correta, mediante concurso público para os cargos, empregos ou funções, salvo cargo em comissão, sob pena de nulidade da contratação e punição da autoridade responsável (art. 37, II, e § 2º, da CF). Essa regra está em vigor há 25 (vinte e cinco) anos, desde o advento da Constituição Federal de 05.10.1988. Por isso, não se justifica nos dias de hoje haver servidor trabalhando sem concurso, como é o caso da reclamante que trabalhou exercendo a função de professora municipal por 13 anos e somente agora o Município se deu conta da admissão irregular e a dispensou de modo conturbado, pagando tão somente os salários e o percentual de 8% do FGTS. O ato admissional mediante concurso público é de obrigação exclusiva do ente público, o trabalhador não tem como imiscuir para regularizar a situação; o município não pode se beneficiar da própria torpteza; a nulidade do ato não enseja a volta das partes ao estado anterior; o trabalho é infungível não tem como ser restituído. contratação irregular, o labor por longos anos e a dispensa conturbada causam sentimento depreciativo, angústia e sofrimento da pessoa. Nessas condições, patente o dano moral sofrido pela reclamante, merecendo a respectiva indenização. Sentença que se mantém, aumentando o valor da indenização por dano moral. Processo nº 0000348-39.2012.5.15.0039
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