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Decisão

Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. O INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Tratando-se de internação de emergência, a recusa da operadora do plano de saúde de emitir autorização para a realização do procedimento, sob o fundamento de que não foi observado o prazo de carência, se mostra abusiva, devendo, por conseguinte ser afastada pelo Poder Judiciário. 2. A negativa de fornecimento de autorização para a realização de procedimento médico de urgência, em momento delicado da vida do participante do plano de saúde, gera uma angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero inadimplemento contratual, de modo a caracterizar o dano de ordem moral. 3. Verificado que o quantum indenizatório a título de danos morais foi arbitrado em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não há justificação para a majoração pretendida pela parte autora. 4. Recursos conhecidos e não providos." (e-STJ, fls. 335/336). REsp 1348146.

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