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RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENZENO. TOLUENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ESPECÍFICO. As atividades desenvolvidas pelos autores (técnicos de operações no setor de aromáticos) junto à reclamada (Braskem S/A) eram insalubres em relação à exposição a agentes químicos, em virtude do contato cutâneo com o benzeno e o tolueno. O benzeno é substância comprovadamente cancerígena, sendo, pois, considerada insalubre, também em virtude da absorção cutânea, consoante preceitua a ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists -, aplicável por força do disposto no item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 c/c o item 9.3.5.1 da NR-09, ambas do MTE (insalubridade em grau máximo). O tolueno, da mesma forma, pode ser absorvido pela pele, consoante prevê o Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 do MTE (insalubridade em grau médio). A absorção cutânea de tais agentes químicos não se sujeita a qualquer limite de exposição, bastando a presença para configurar a insalubridade (análise qualitativa). Não logrou êxito a demandada, ademais, em comprovar o correto fornecimento e a fiscalização quanto ao uso de EPIs. Inteligência da Súmula 289 do TST. Apelo provido. Processo nº 0000270-19.2012.5.04.0761 (RO)

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