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Conforme alegado pelas recorrentes restou reconhecido na decisão de origem que não obstante o imóvel penhorado esteja registrado em nome da empresa Nefro Med (executada nos autos principais), ele serve como residência das recorrentes, sendo, assim, bem de família. Neste sentido são os documentos apresentados juntamente com os embargos de terceiro. A Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (...). O preceito envolve questão de ordem pública e visa proteger a entidade familiar, no que se refere à moradia. O objetivo da lei é proteger o direito à moradia do devedor e de seu conjunto familiar.(...) A meu ver, ainda que a empresa executada (de propriedade das ora recorrentes) tenha oferecido em penhora o imóvel em questão nos autos principais, por se tratar de bem de família, deveria ser reconhecida a sua impenhorabilidade, descabendo cogitar de renúncia, na medida em que o bem de família possui status de garantia constitucional do direito de moradia, como concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Não se desconsidera a tentativa da exequente em receber o seu crédito, sem êxito. No entanto, diante dos elementos dos autos, penso que o imóvel penhorado constitui bem de família. Todavia, fico vencido diante do posicionamento que prevaleceu nesta E. Seção Especializada, no sentido de que deve ser mantida a penhora sobre o imóvel em questão, na medida em que tal bem é de propriedade da empresa Nefro Med, pessoa jurídica que o ofereceu como garantia do Juízo, não sendo possível reconhecer a sua impenhorabilidade pelo fato de que as suas sócias residem no imóvel. Ainda, entendeu-se que por residirem em imóvel de propriedade da empresa, as agravantes renunciaram a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 (...). Processo nº 0000678-15.2013.5.09.0024 (AP)

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