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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRESCRIÇÃO – ARTIGO 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENÁRIO DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA – JULGAMENTO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – POSSIBILIDADE – QUANTIA QUE INTEGRA O VALOR TOTAL PROPOSTO E CONTRATADO – PREJUÍZO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.

A legalidade da cobrança da comissão de corretagem imobiliária

Antônio Augusto Harres Rosa é advogado

A legalidade da cobrança da verba de comissão de corretagem, quando da aquisição de imóvel pelo consumidor, tem sido alvo, recentemente, de verdadeira avalanche de ações judiciais pelo país, tendência esta observada também no Paraná.

Passa-se ao largo de questão que não cabe aqui discutir acerca da ilegal conduta de captação de clientes por determinados advogados, que, temerariamente, vêm prometendo êxito nesta espécie de ação, o que inclusive tem sido objeto de investigação pela OAB/PR.

O que se deve ressaltar é que tal comissão é devida por força de lei, de modo que, adotando a construtora uma postura transparente em relação ao cliente e resguardando-se, por meio de assessoria preventiva, quanto a inúmeros aspectos da negociação, a tendência é de que seja declarado válido e legal o pagamento dessa verba pelo consumidor.

Recente decisão inédita do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), proferida pelo desembargador relator Ruy Muggiati, da 11.ª Câmara Cível, negou aos consumidores autores da ação de devolução de comissão de corretagem o ressarcimento pelo desembolso de tais valores, declarando válido o pagamento.

Alegavam os consumidores que não haviam contratado o serviço, visto que teriam sido atendidos por pessoas que se encontravam no próprio plantão de vendas da construtora e que não teriam tido conhecimento prévio do pagamento da referida verba.

Entretanto, o relator foi muito claro ao deferir que: "Independentemente do pagamento da comissão de corretagem, os valores propostos pelos clientes foram aceitos e observados pela Construtora. Vai daí se afirmar que não houve prejuízo a eles, já que não tiveram que arcar com nenhum valor excedente ao que haviam proposto".

A decisão deve gerar uma reviravolta no andamento das inúmeras ações sobre a matéria, inclusive influenciando, por se tratar de decisão do órgão máximo da Justiça paranaense, o entendimento de juízes dos Juizados Especiais Cíveis, que vinham decidindo, em sua maioria, pela ilegalidade de tal cobrança.

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