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Lei atual

CPC de 1973 (em vigência atualmente)

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a)o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Proposta

Anteprojeto do novo CPC

Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

§ 4º nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2º.

A polêmica sobre a justa definição de honorários advocatícios persiste no atual ordenamento jurídico. Recentemente, em um processo cujo valor da causa era de R$ 107 mil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu elevar em 12 vezes o valor dos honorários advocatícios por considerar que o valor estabelecido era "irrisório, aviltante ao exercício profissional da advocacia". No Recurso Especial 1079475, a Quarta Turma do STJ anulou a decisão que estipulava em R$ 800 e aumentou para R$ 10 mil os honorários devidos pela parte vencida. As divergências a respeito do justo valor dos honorários, segundo especialistas , poderia ser pacificada no projeto de novo Código de Processo Civil.Contudo, divergências sobre a necessidade de existência deste tipo de honorário persistem. De um lado, advogados reclamam dos baixos valores estabelecidos pelos tribunais. De outro, há quem se manifeste de forma contrária à destinação da verba, sob o argumento de que o beneficiado deveria ser o cliente e não o advogado da parte vencedora.Segundo o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, em vigência atualmente, os honorários de sucumbência deveriam ficar com a parte vencedora, como uma forma de ressarcimento dos gastos com o advogado. A partir da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, os advogados vencedores passaram a receber a verba. Conforme o atual dispositivo CPC, o valor pago ao advogado fica entre 10% e 20% do valor da condenação e devem ser atendidos os seguintes critérios: "o grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo decorrido até o término da ação".O vice-presidente nacional da OAB, Alberto de Paula Machado, classifica os critérios como subjetivos, o que prejudica uma avaliação justa do trabalho do advogado. "Os advogados reclamam porque os juízes têm fixado valores inferiores ao valor da causa. Isso é uma depreciação do trabalho do advogado e não se considera o trabalho realizado na causa, a complexidade e o valor envolvido", diz.Novo CPCJosé Miguel Garcia Medina, advogado e membro da comissão de elaboração do anteprojeto do novo CPC, considera que os valores vão além do interesse dos advogados. " Essa questão interessa não apenas aos advogados. A fixação de honorários em valores desprezíveis acaba servindo de estímulo à litigiosidade, já que a parte sucumbente espera pagar pouco, a título de honorários sucumbenciais."A votação do novo Código, apresentado em 2010, deve acontecer neste ano. No artigo 87 do projeto, estão previstos critérios de mais objetividade, que devem aumentar o valor do benefício. Medina explica que o novo CPC deixa claro que os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná, José Augusto Araújo de Noronha, considera um grande avanço do projeto os honorários integralmente não compensáveis. "O advogado, que não tem nada a ver com a dívida, acaba sendo prejudicado com a compensação de créditos [entre as partes]. Com o novo CPC, fica bem claro que essa verba pertence ao advogado e não pode ser compensada".Outra reivindicação da OAB envolve os âmbitos em que os honorários são válidos, já que na Justiça do Trabalho e nos juizados especiais, por exemplo, o advogado recebe apenas honorários contratuais. Alberto de Paula Machado diz que validar o benefício em todas as esferas do Judiciário é uma estratégia para inibir "aventuras processuais". "Um devedor que souber que pode ter que pagar honorários de sucumbência à parte vencida fica desestimulado a entrar na Justiça. Hoje, procrastinar o processo fica mais fácil do que pagar a dívida", diz.

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