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É fato. O Direito, embora seja composto por normas gerais e abstratas que regulam a vida em sociedade como um todo, exige, no momento de sua aplicação, um juízo de adequação ao caso concreto. E é neste momento que cai por terra o mito da neutralidade do magistrado. Em primeiro lugar, é importante ter em mente a diferença entre imparcialidade e neutralidade. Imparcialidade é um dever do magistrado e condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. O juiz se coloca entre as partes e acima delas -- a incapacidade do juiz, aliás, origina-se da suspeita de sua imparcialidade.Já a neutralidade pressupõe, do ponto de vista científico, o não envolvimento do cientista com o objeto de estudo, o que é, na realidade, algo de uma impossibilidade palpitante. Não é possível ser ingênuo e sustentar, tal como os positivistas, que o juiz pode aplicar o Direito de forma absolutamente neutra, respeitando somente a "vontade do legislador". Isso é impossível.Por outro lado, a "humana" falta de neutralidade não é razão para que o juiz possa ou deva decidir levando em conta apenas elementos e peculiaridades do caso concreto, fazendo prevalecer um certo casuísmo. Isso significa dizer que, se é verdade que o Judiciário pode dar respostas diferentes a casos semelhantes, não necessariamente existe uma autorização para que o magistrado decida a seu bel prazer. Decisões diferentes em casos análogos ou em situações em que os tribunais possuam jurisprudência demandam forte trabalho argumentativo. Os tribunais e juízes não podem, por exemplo, simplesmente ignorar precedentes, fazendo de conta que não existem decisões anteriores. A igualdade e a segurança jurídica demandam, pois, coerência.

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