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O atual debate acerca da regulamentação do parágrafo quarto do Artigo 239 da Constituição Federal pode acarretar para as empresas o aumento da alíquota de contribuição ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A proposta é do ministro do Trabalho, Brizola Neto, que declarou à imprensa a sua preocupação com o recorrente déficit no Fundo, que necessitou de aporte de R$ 5,5 bilhões do Tesouro Nacional em 2012.

O FAT é custeado pelos recursos do PIS-PASEP e sua principal despesa é o custeio do seguro-desemprego. O valor desse benefício, pago aos empregados dispensados sem justa causa, não poderá ser inferior ao salário mínimo, como regula o parágrafo segundo do art. 5º da Lei 7.998/90. Os valores a serem pagos para cada trabalhador a título de seguro-desemprego variam e são reajustados anualmente de acordo com as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Cabe também ao Codefat o estabelecimento dos requisitos necessários para a concessão do seguro-desemprego.

O reajuste do salário mínimo em janeiro de 2013 para R$ 678 e a atual rotatividade dos trabalhadores nos empregos formais gerados no Brasil trazem preocupação quanto ao custeio do fundo nos próximos anos, devido à tendência de aumento dos gastos com a concessão do seguro-desemprego.

A proposta, portanto, é regulamentar a regra constitucional para aplicar o contido no parágrafo 4º do art. 239, com a instituição de uma contribuição adicional a ser cobrada das empresas cujo índice de rotatividade de trabalhadores superar o índice médio da rotatividade no setor.

É necessária a regulamentação do referido dispositivo constitucional que está vigente desde 1988, contudo, por possuir eficácia limitada, depende de lei que regule sua aplicação. Entretanto, não se pode deixar de contextualizar tal regulamentação ao momento atual da economia nacional, tampouco de observar que o aumento da alíquota FAT em alguns setores poderá gerar verdadeira punição tributária.

Apesar de constar no dispositivo legal que o aumento da alíquota observará a rotatividade do setor, poderemos observar como alvo desse acréscimo, por exemplo, pequenas e médias empresas da construção civil, cuja mão de obra é na maioria das vezes sazonal, por característica da própria atividade.

Ainda, não é demais lembrar que está em trâmite na Câmara dos Deputados a Proposta de Lei do Senado PLS 198/2007 – Complementar, que pretende extinguir o pagamento pelas empresas da contribuição social de 10% sobre o FGTS depositado ao empregado no momento da rescisão, instituída pela Lei Complementar 110/2001. Tal contribuição, que jamais reverteu diretamente aos trabalhadores, teve por objetivo cobrir débitos oriundos de diferenças devidas em razão de alteração dos planos econômicos.

Atualmente essas diferenças já foram cobertas, entretanto, as empresas ainda devem realizar o pagamento da contribuição nos casos de demissão imotivada, razão pela qual houve a iniciativa, através da Proposta de Lei do Senado, em extinguir sua cobrança a partir de junho de 2013.

Observe-se que, ao extinguir a multa de 10% do FGTS atualmente cobrada das empresas nos casos de demissão sem justo motivo e, simultaneamente, aumentar a alíquota do FAT em virtude da rotatividade de empregados demitidos sem justo motivo, o governo federal "dá com uma mão e tira com a outra". Isso porque o fato gerador, em ambos os casos, é o mesmo: a demissão sem justo motivo de trabalhadores.

O governo federal também propõe a exigência de cursos de qualificação àqueles trabalhadores que solicitarem o seguro-desemprego duas vezes no prazo de um ano, como forma de impedi-los de atuar no mercado de trabalho informal no período em que estiverem recebendo o benefício.

A proposta é válida, todavia o Estado não pode deixar de observar que grande parte da massa de trabalhadores que utilizam o seguro-desemprego reside em localidades onde não está implementado o Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac, dentre outros), responsável pela realização e manutenção de cursos de qualificação.

Tal circunstância obrigará os trabalhadores a realizar deslocamento para localidades que contêm com o sistema para realizar sua qualificação, no momento em que estão desprovidos de recursos financeiros para cumprir tal exigência.

Ainda que se admita que os cursos sejam realizados através de convênios com organizações não governamentais (o que já foi objeto de denúncias de irregularidades reconhecidas pelo próprio Ministério do Trabalho), em determinadas localidades no interior do Brasil tais ONGs tampouco existem ou, em outros casos, não estão instaladas de modo a propiciar o acesso aos cursos aos trabalhadores.

As regras para aumento da alíquota a ser paga pelas empresas e a alteração na sistemática da concessão do benefício deverão ser definidas com cautela, observada a realidade fática da atual economia do país, de modo a não prejudicar pequenos e médios empresários, assim como os direitos sociais garantidos aos trabalhadores que necessitam da percepção do seguro-desemprego.

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