TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO01362-2011-077-03-00-8-ROEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. A conduta da requerida de exigir de seus empregados o trabalho em feriados, sem a permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, em flagrante violação ao disposto no art. 70 da CLT, constitui ato ilícito, causador de dano moral coletivo, por contrariar norma atinente à saúde e segurança dos trabalhadores, sendo imperiosa a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização correspondente que tem, como fim precípuo, coibir a continuidade da prática ilícita intentada.
AnáliseProibição é regra geral, mas não para todos
Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, determinada empresa foi condenada ao pagamento a título de indenização por dano moral coletivo em virtude da exigência de trabalho em feriados, de três de seus vários empregados. Referida empresa realiza transporte de carga e respondeu à ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho que postulou pela condenação da ré na obrigação de não exigir o trabalho de seus empregados nesses dias.
Surge, assim, a questão acerca da legalidade da exigência do trabalho em feriados, mais ainda quando inúmeras e cada vez mais crescentes são as atividades que funcionam nos dias destinados ao descanso do trabalhador.
À vista da lei, a regra geral está disposta no artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda o trabalho nos dias destinados a feriados. Este artigo remete à disposição dos artigos 68 e 69, também da CLT, que, em exceção, preveem a possibilidade de trabalho em feriados, desde que por autorização da autoridade competente em matéria de trabalho.
Para elucidar a questão, de início é necessário entender que segundo a lei são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O dia de eleições gerais também é feriado nacional. O feriado estadual é a data magna indicada em lei estadual e os feriados municipais são os fixados em lei municipal, não superiores a quatro ao ano, incluindo a sexta-feira santa.
A questão central é a de saber quais atividades podem exigir o trabalho de seus empregados em feriados, tendo em vista que a regra geral é a proibição.
A exceção está contida no Decreto 27048/49, que relaciona de modo taxativo as atividades autorizadas a exigir o trabalho de empregados em feriados. Este rol sofreu várias alterações ao longo dos anos, sempre sendo acrescentadas novas atividades. Exemplificam-se algumas atividades que possuem autorização para operar em feriados: purificação e distribuição de água (usinas e filtros, excluídos os serviços de escritório), produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório), produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório), serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório), comércio varejista em geral, hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios, serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos, os escritórios e oficinas, salvo as de emergência), serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo), transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos, empresa de radiodifusão (excluindo escritório), distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes), estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
Além de tais atividades, a disposição do artigo 6º do Decreto também autoriza o trabalho em dias destinados ao repouso naquelas em que o interesse público ou as peculiariedades ínsitas ao mister da empresa assim o impuserem, tal como, exemplificativamente, a imprensa escrita.
A relação completa das atividades pode ser acompanhada no Decreto referido. Observa-se que a exigência do trabalho em feriados obriga o empregador a conceder folga compensatória em outro dia na semana, sob pena do pagamento ser devido de forma dobrada.
Miriam Cipriani Gomes, advogada, mestre em Direito Empresarial, professora da graduação e da pós-graduação de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do UniCuritiba.
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