A Constituição Federal determina que os idosos e deficientes que não possuem condições de se sustentarem ou de terem as suas necessidades garantidas pela sua família, têm direito a um benefício assistencial. Esse benefício foi regulamentado em 1993, mas desde então há controvérsia sobre o critério da baixa renda, para que o cidadão tenha acesso a esse benefício.
A lei previu que é de baixa renda apenas aquele que tem renda inferior a ¼ do salário mínimo. Significa que se uma família que tenha um deficiente e tem quatro membros, sendo que apenas uma pessoa trabalha, com remuneração de um salário mínimo, não há direito ao benefício.
Sempre se discutiu a constitucionalidade dessa regra. Se um trabalhador em plenas condições deve ganhar pelo menos um salário mínimo, como poderia um deficiente ou um idoso, que têm proteção diferenciada, sobrevir com ¼ do salário mínimo? Assim, em milhares de ações judiciais se debate esse critério. O Judiciário já vinha entendendo que há outros meios de comprovar a baixa renda e que devem ser considerados os gastos que a família do deficiente e do idoso possuem, para então avaliar se há necessidade do benefício.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (significa que a decisão deve ser seguida por todos os Tribunais) que pode-se usar outros critérios, que não seja apenas a renda por membro do grupo familiar inferior ao salário mínimo. Ou seja, mesmo que a renda seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível conceder o benefício, quando a situação de fato, individual, demonstrar que existe a necessidade. Assim como decidiu que quando há mais de um deficiente ou idoso que recebe apenas um salário mínimo, a renda de um não conta para a análise do direito ao benefício do outro. Significa que pode haver mais de um benefício na mesma família.
Mais recentemente, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, decidiu, em Ação Civil Pública, que o INSS deve adotar esses mesmos parâmetros. Isso significa que não deve mais ser necessário que cada cidadão prejudicado pela interpretação do INSS tenha que entrar na Justiça. Cada beneficiário poderá executar a decisão do Tribunal, se o INSS não agir de acordo com a decisão judicial.
A iniciativa do Ministério Público Federal, que foi no ajuizamento da ação civil pública perante a justiça federal (ACP 1999.04.01.138330-2/TRF), deve ser louvada, porque vai abranger inúmeras situações de pessoas que talvez nem soubessem que têm direito. E da mesma forma, a decisão do Tribunal, que entendeu viável a ação e reconheceu o direito de forma coletiva.



