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A Receita Federal do Brasil publicou, no início de fevereiro, a instrução normativa nº 1687 para regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) 766. Até 31 de maio, os contribuintes poderão quitar, em até 120 parcelas, débitos tributários vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.

Como todo programa de recuperação fiscal traz muita expectativa aos contribuintes, é importante ressaltar os pontos principais deste plano que já está disponível para adesão no site da Receita.

Primeiramente, poderão ser indicados débitos em discussão administrativa ou judicial, além da totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

O ponto fraco do programa é que ele não concederá redução de multa e juros que compõem os débitos, além de obrigar o contribuinte a realizar o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações, ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, mas a desistência e a renúncia não eximirão o autor da ação do pagamento dos honorários de sucumbência.

Os débitos incluídos no parcelamento não poderão ser objeto de parcelamentos futuros, além de haver a exigência de que os contribuintes mantenham o fiel cumprimento das obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e permaneçam adimplentes com os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, sob pena de exclusão do programa.

Por outro lado, na liquidação dos débitos poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016. Esses créditos podem ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta. Podem ser, ainda, de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no país, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Por fim, é necessário lembrar que a adesão ao PRT implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados. Portanto, é aconselhável que o contribuinte procure ajuda especializada não só para verificar se todos os débitos são realmente devidos, mas também para revisar seus saldos de prejuízos fiscais, bases negativas e demais créditos que poderão ser utilizados.

Rodolfo Henrique Rodrigues da Silva, advogado especialista em Direito Tributário e membro da Roncato Sociedade de Advogados
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