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Foi sancionada na terça-feira (12) e publicada na quarta (13), para no mesmo dia da publicação entrar em vigor, a Lei 13.247, que cria a sociedade unipessoal ou individual de advocacia.

Essa criação deu-se pela inserção da figura e sua regulação nos dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam das sociedades de advogados (arts. 15 a 17).

Era uma reivindicação dos advogados que atuavam pessoalmente, sem sócios para gozar da tributação menos gravosa que proporcionavam as sociedades constituídas por dois ou mais advogados. Por aí se vê que, por conta de normas tributárias exasperantes, são alteradas as disposições estruturais da sociedade de advogados, tal como era concebida até dias atrás. Dito de outro modo, ao invés de se alterar a legislação tributária para adequá-la a uma realidade concreta, altera-se o meio de atuação e se mexe nas estruturas de que se utiliza o advogado para exercer sua profissão.

A partir dessa lei é possível vaticinar que haverá uma corrida para a criação de sociedades unipessoais, as quais ocasionarão um congestionamento nos serviços das Seccionais da OAB, visto que praticamente todo advogado que exerce a advocacia autônoma tende a recorrer à sociedade unipessoal para reduzir o custo de seus serviços profissionais.

Nasce, assim, uma esdruxularia, que é a duplicação dos registros na OAB: o advogado faz sua inscrição para se habilitar ao exercício da advocacia e o registro de sua sociedade individual para exercê-la. O Regulamento Geral da Advocacia deverá ser ajustado para adequar-se à novidade e aviar uma solução para esse problema.

Afastadas tais ponderações, uma vez que o legislador escolheu esse caminho para resolver a questão tributária que afligia os advogados autônomos – e praticamente só eles, visto que tem sido admitida a constituição de empresas individuais para as demais profissões intelectuais – a sociedade unipessoal deve ser bem recebida por proporcionar aos advogados autônomos um tratamento igualitário em relação aos outros que advogam em sociedade.

A sociedade unipessoal de advocacia é um ente capaz de direitos e obrigações distinto da pessoa do advogado. Tem personalidade jurídica própria, a qual é adquirida pelo registro de seus atos constitutivos no setor próprio do Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sua sede.

O ato constitutivo dessa sociedade tem natureza unilateral e é elaborado com observância dos requisitos exigidos para a constituição de uma sociedade plural de advogados, enquanto compatíveis com suas peculiaridades. Essa regra é flexibilizada com a possibilidade de a sociedade unipessoal resultar de uma sociedade de advogados plural na qual remanesça um único sócio, independentemente dos motivos que possam tê-la levado a essa situação (falecimento, retirada ou exclusão dos demais sócios). É comum encontrar sociedades de advogado que ficam nas mãos de um só sócio, com dificuldades para repor a pluralidade no prazo legal de 180 dias. Essa previsão, que elas sejam convertidas em sociedades unipessoais, mantendo o mesmo registro (se de forma diversa não dispuser o Regulamento Geral ou novo Provimento da OAB) e a mesma inscrição fiscal.

À semelhança do que se dá com a sociedade de advogados plural, a unipessoal de advocacia não pode ser constituída por advogado proibido ou impedido, mesmo que temporariamente, de exercer a profissão ou que seja sócio de outra sociedade de advogados na mesma área territorial do Conselho Seccional onde esteja inscrita. Também não é permitido que o advogado constitua mais de uma sociedade unipessoal de advocacia com registro na mesma Seccional, conquanto me pareça que a proibição, nesse caso, deveria ser estendida a todo o território nacional, tal como ocorre em relação à empresa individual de responsabilidade limitada.

Embora vedada a constituição, pelo mesmo advogado, mais de uma sociedade unipessoal no mesmo Estado da Federação, é-lhe permitida a criação de filiais. Se a filial for em outro Estado, o titular da sociedade unipessoal deve inscrever-se como advogado na Seccional desse Estado e nela também registrar a filial.

A sociedade unipessoal de advocacia tem de limitar sua atuação à habilitação profissional de seu titular, sendo-lhe proibido realizar atividades estranhas à advocacia. Não lhe é permitido, ainda, funcionar sem registro na OAB de sua sede, apresentar forma ou características de sociedade empresária, adotar denominação de fantasia. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser composta, obrigatoriamente, pelo nome do seu titular, completo ou parcial, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia” por extenso.

A responsabilidade do advogado titular da sociedade unipessoal de advocacia é solidária e ilimitada, (i) tanto pelos danos que resultarem de sua atuação para os clientes, (ii) como pelas demais obrigações que a sociedade contrair na persecução do fim social ou que lhe forem atribuídas por ilícitos extracontratuais. Nesse último caso (ii), porém, a responsabilidade do titular é subsidiária, por lhe serem aplicáveis as regras da sociedade simples.

Em caso de incompatibilidade, impedimento ou falecimento do titular, a sociedade individual de advocacia pode ser assumida por advogado que tenha sido designado no ato de sua constituição ou em modificação ulterior, ou por sucessor que tenha habilitação para tanto. Não ocorrendo sua transmissão, deve ser reputada dissolvida e liquidada.

* Alfredo de Assis Gonçalves Neto é ex-presidente da OAB-PR, sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

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