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| Foto: Ricardo Stuckert

Após o recebimento da denúncia na tarde de quinta-feira (13/10) pelo juiz federal Vallisney de Souza Oliveira, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se tornou réu em três diferentes processos. Dois deles tramitam na 10.ª Vara da Justiça Federal em Brasília, e o terceiro, na 13.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba.

A dúvida que fica é por que não concentrar todos os processos na mão de um mesmo juiz, como, por exemplo, Sergio Moro. Isso acontece porque no direito existe o instituto da competência, que determina qual juízo está habilitado para julgar uma determinada ação. Ela fixa as atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais.

O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro elenca de que forma será determinada a competência jurisdicional: lugar da infração; domicílio ou residência do réu; natureza da infração; distribuição; conexão ou continência; prevenção; e prerrogativa de função.

Local da infração

O artigo 70 do CPP deixa bem claro que, via de regra, a competência é determinada pelo lugar em que ocorrer a ação. “Significa que, se o ato foi consumado em São Paulo, a ação vai tramitar em São Paulo. Isso justifica a competência dos dois processos que correm em Brasília, já que estão ligados a atos supostamente praticados enquanto Lula ocupava o cargo de presidente da República”, explica o professor de direito da Escola da Magistratura Federal do Paraná, Marcelo Lebre.

Agora, a ação que tramita em Curitiba diz respeito a atos de corrupção e de lavagem de dinheiro relacionados a um triplex localizado no Guarujá, litoral de São Paulo. Então por que o processo caiu justamente nas mãos do juiz Sergio Moro, em Curitiba? O professor Marcelo Lebre explica que nem sempre é possível aplicar a regra geral , como, por exemplo, em casos em que os atos foram praticados em vários locais ao mesmo tempo ou quando o local do crime não é certo, muito comum na prática de organização criminosa. Nessas situações, não haveria apenas um único juízo competente, por isso é necessário haver outras regras de fixação da competência.

No caso das acusações de crimes envolvendo o triplex no Guarujá, ao que tudo indica (já que não temos acesso aos autos), é que a fixação da competência foi determinada por conexão ou prevenção. De acordo com o professor, a conexão ocorre quando o sujeito pratica dois crimes, um sabe-se que foi em Curitiba e outro ocorreu em lugar incerto, por conexão, ambos serão julgados em Curitiba.

Já a prevenção acontece quando, em tese, há dois juízos competentes para julgar uma mesma ação. Assim, a competência se fixa no juízo que praticar o primeiro ato processual. “No caso do triplex, existem dois juízos que seriam em tese igualmente competentes para o caso, mas foi o juiz de Curitiba o primeiro a atuar naquele caso. Isso porque as medidas cautelares, as buscas e apreensões foram deflagradas pela Operação Lava Jato, que tem como base a Justiça Federal aqui de Curitiba. Foi o juiz Sérgio Moro quem deflagrou as competências primárias. Em tese, isso justifica que esse processo do tríplex tenha sido passado para a competência do juiz Sergio Moro”, diz o professor.

Sentenças

Apesar de o primeiro processo ter tido início em Brasília, é fato notório que as ações que tramitam na 13.ª Vara Federal de Curitiba têm sido muito céleres, ou seja, há uma grande possibilidade de que o a sentença no processo envolvendo o triplex – seja ela condenatória ou absolutória – seja proferida antes.

O que diz a lei

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração;

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

Ações em que Lula é réu

Juízo: 10ª Vara Federal, em Brasília

Juiz: Vallisney de Souza Oliveira

Acusações: tentativa de obstruir a Operação Lava Jato.

Outros réus na mesma ação: Delcídio Amaral, ex-senador; José Carlos Bumlai, pecuarista; Maurício Bumlai, filho de José Carlos; André Santos Esteves, banqueiro; Diogo Ferreira Rodriguez, ex-assessor de Delcídio; e Edson Siqueira Ribeiro Filho, que atuou na defesa de Nestor Cerveró.

Juízo: 10ª Vara Federal, em Brasília

Juiz: Vallisney de Souza Oliveira

Acusações: são 4 – organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e tráfico de influência.

Outros réus na mesma ação: Taiguara Rodrigues dos Santos, empresário e sobrinho da primeira mulher do ex-presidente; Marcelo Odebrecht e mais oito pessoas.

Juízo: 13ª Vara Federal, em Curitiba

Juiz: Sergio Moro

Acusações: corrupção e lavagem de dinheiro

Outros réus na mesma ação: Marisa Letícia, esposa de Lula; Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula, e outros seis acusados.

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