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Para desembargadores, é preciso se readequar sobre a criação dos cachorros porque , segundo o Código Civil, vizinhos têm direito de cessar interferências que prejudiquem o sossego , a saúde ou a segurança (imagem ilustrativa). | Herderson Alves/Gazeta do Povo
Para desembargadores, é preciso se readequar sobre a criação dos cachorros porque , segundo o Código Civil, vizinhos têm direito de cessar interferências que prejudiquem o sossego , a saúde ou a segurança (imagem ilustrativa).| Foto: Herderson Alves/Gazeta do Povo

Uma mulher que abrigava 23 cães em sua casa na cidade de Mairiporã (Região Metropolitana de São Paulo) poderá ficar com apenas dois animais da espécie e deverá pagar R$ 1 mil de indenização devido ao incomodo à vizinhança. A decisão foi tomada pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A decisão tinha sido a mesma em primeira instância, mas a dona dos cães apresentou recurso. Conforme a vizinha, autora do processo, principalmente o mau cheiro e o ruído intenso afetavam seu sossego.

Em sua defesa, a ré afirmou que cuida de manter os animais em perfeita condições e que eles não são barulhentos. Sustenta também que não lhe pode ser retirado tal direito, por se tratarem de animais idosos e doentes, os quais não sobreviveriam sem seus cuidados.

Para o relator desembargador Vianna Cotrim, não é preciso muito esforço para concluir que a vizinha ficou sujeita a sérios transtornos pela presença desse grande número de animais. “Por maior que seja a dedicação da ré, difícil acreditar que conseguiria manter permanentemente limpo o seu quintal, com tantos animais desse porte ali presentes”, afirma o desembargador.

Na decisão do TJ-SP é demostrado que a responsável pelo pedido tem gravações, as quais comprovam que o barulho produzido pelos cães perturba “o sossego da vizinhança, em diferentes dias e horários, inclusive pela madrugada, perturbação essa que ocorre de forma contínua”.

Além disso, a sentença em primeiro grau é relembrada por citar o artigo 1.277 do Código Civil, que expõe que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Para justificar seu voto a favor da autora da ação, o relator alega que “em 2012 a ré foi advertida de que estava contrariando a Lei Municipal por manter mais de dez cães em sua residência e, em sede de defesa, comprometeu-se não só a não adquirir novos animais, mas participar de feiras de adoções para adequar o número de animais, não causando prejuízos aos moradores da região”. Entretanto, não tomou nenhuma providência para diminuir os danos a vizinhança.

Cotrim, também defende que não é porque a lei municipal autoriza o limite de dez cães, que este número deveria ser admitido pela sentença. Pois, a redução a 10 cães não reduziria os transtornos causados à vizinhança. Para ele, o valor fixado da indenização em R$1mil “afigura-se adequado para reparar a autora pelos danos sofridos, sem representar enriquecimento sem causa”.

Colaborou: Felipa Pinheiro

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