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Estabilidade?

Empregada que não sabia que estava grávida não consegue anular demissão

Defesa da mulher tentou alegar que ela não poderia renunciar ao período de estabilidade por ser um direito do nascituro, portanto, indisponível

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(Foto: Bigstock/)

Uma funcionária de um estacionamento, que estava há menos de um ano em seu emprego, pediu demissão e só mais tarde descobriu que estava grávida. Ela ajuizou ação pedindo a reversão do desligamento da empresa, mas teve seu pedido negado. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que, “cabendo à empregada grávida a iniciativa quanto à ruptura do pacto laboral, ainda que à época desconhecesse seu estado gravídico, descabe falar em nulidade desta manifestação de vontade sob a alegação de irrenunciabilidade do direito à garantia de emprego assegurada à gestante”.

De acordo com a defesa da mulher, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, pessoa absolutamente incapaz, cujos direitos são tutelados pelo MP, e que, portanto, a gestante não pode renunciar ao período de estabilidade provisória, sendo o pedido de demissão nulo. Mas a relatora do Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido inicial não acatou a tese.

“Não há que se falar em nulidade do pedido de demissão sob a alegação de irrenunciabilidade do direito à garantia de emprego assegurada à gestante, tendo em vista que se trata de ato de vontade que não padece de qualquer vício. Ao contrário do que afirma a recorrente, não se presume a existência de vício de consentimento, relativamente ao seu pedido de demissão, por implicar renúncia a direito indisponível”, afirmou a desembargadora Tania da Silva Garcia.

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