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A Justiça determinou que uma igreja evangélica seja indenizada por ter sido obrigada a realizar o casamento de um casal que não cumpria os requisitos necessários para realizar a cerimônia na instituição. Os noivos deverão pagar R$ 50 mil à Igreja Batista de Goiânia, conforme definido por uma juíza de primeiro grau, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

De acordo com os autos, noiva estava grávida e o seu parceiro não fazia parte da religião. Com menos de um mês para a realização da cerimônia, com os convites já entregues, o casal foi comunicado que não poderia fazer o casamento na igreja. Eles conseguiram tutela antecipada na Justiça para realizar a celebração e até arrombamento da igreja, e também pediram indenização por discriminação.

Em sua defesa, a Igreja alegou que não solicitou teste de virgindade ou exame de gravidez à noiva. Conforme o regimento da instituição, teria sido pedido ao noivo, que não era membro da denominação, que apresentasse um documento sobre sua origem religiosa, o que ele se recusou a fazer.

Ao analisar o pedido de indenização, a juíza de primeiro grau Rozana Fernandes Camapum considerou que o juiz que determinou a realização do casamento na igreja foi induzido ao erro com argumentos sobre separação entre Estado e religião.

Para a magistrada, a realização do casamento não foi negada pela Igreja pelo simples fato de a noiva estar grávida, mas pelo desrespeito a diversos dogmas. “Logo, claro está que a ré não negou a celebração do casamento unicamente pelo fato de a autora estar grávida, mas pelo somatórios de violações dos seus dogmas, quais sejam: estar grávida e não processar o seu noivo nenhuma religião”.

Ao fixar a indenização, Rozana entendeu que houve “violação da honra da pessoa jurídica a que foi exposta pela atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários”.

Recurso

O casal recorreu ao segundo grau de jurisdição, onde também perdeu. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, considerou que deveria prevalecer a liberdade de auto-organização da instituição religiosa.

“Neste compasso, quando há colisão de direitos fundamentais de membro, que se insurge contra a doutrina eclesiástica e suas sanções e a liberdade de auto-organização, esta última deve prevalecer, pois a Constituição Federal assim garantiu que doutrina e suas liturgias são matérias interna corporis, cabendo à Igreja resolver o seus conflitos entre seus membros”.

Almeida Filho ressaltou ainda um trecho da sentença em 1.º grau em que a juíza afirmou que “no caso um confronto de regras, sendo que a relativa ao Estado laico e liberdade de culto religioso, deve prevalecer sobre o direito de que todos somos iguais perante a lei e até mesmo porque não há obrigação em sujeitar-se as regras de determinada igreja e somos livres para aderi-las ou não”.

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