A 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma empresa de transporte público de São Paulo a indenizar uma idosa que sofreu uma acidente dentro de um ônibus de transporte público. O valor fixado foi de R$ 10 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, a senhora passava pela catraca quando o motorista arrancou bruscamente com o veículo, o que fez com que ela caísse. O acidente causou uma lesão em seu ombro, além de diversas escoriações.
Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, a queda da passageira é suficiente para caracterizar a ofensa e a consequente reparação. “A queda no ônibus é fato incontroverso. E decorreu, pelo que consta dos autos, de arrancada brusca empreendida ao coletivo pelo preposto da empresa. Decorrem daí os motivos pelos quais resultou caracterizada a ofensa moral sofrida pela autora.”
A decisão foi unânime.
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