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 | Fotos Públicas/Rafael Neddermeyer
| Foto: Fotos Públicas/Rafael Neddermeyer

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito a receber três pensões diferentes do serviço público. Seu marido é falecido há mais de 50 anos e o Tribunal de Contas da União (TCU) havia cortado um dos seus benefícios por ter considerado ilegal o pagamento triplo. Mas o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) determinou que o pagamento volte a ser feito.

Duas das pensões eram pagas pela atuação do falecido como professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) até 1965, quando ele morreu. A outra era pelo trabalho no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que começou a ser paga em 1980 pela atuação como médico do extinto Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do Estado (Ipase).

A Constituição prevê o recebimento de, no máximo, dois benefícios e a Lei 8.112/1990 veda o acúmulo de pensões. Com base nisso, a UFRGS abriu um processo administrativo em 1997 para apurar a legalidade o caso. Naquele momento, foi considerado que a senhora teria o direito ao recebimento já que começou a receber as pensões antes das mudanças legislativas.

O processo administrativo foi revisado mais de 12 anos e, com base em um acórdão do TCU de 2007, a pensão tripla foi considerada ilegal, mesmo tendo iniciado antes da Lei 8.112. A pensão de menor foi cortada.

Com o argumento de que se tratava de um direito adquirido, pois, segundo a Lei 9.784/99, o Estado tem no máximo cinco anos para revisar seus atos administrativos, a viúva recorreu à Justiça. A decisão em primeiro grau já determinou o restabelecimento do pagamento da pensão que havia sido cortada e também dos atrasados.

Em segundo grau, a decisão foi mantida. “A Administração tinha ciência da situação funcional da autora desde 1997 e, em ato decisório específico, reconheceu o seu direito à acumulação tríplice das pensões, o que afasta a hipótese de omissão hábil a elidir a decadência”, observou a relatora do caso Vivian Josete Pantaleão Caminha. “Além disso, o ato de revisão das pensões não decorreu de controle de legalidade pelo TCU, e, sim, de reexame realizado pela própria Administração, razão pela qual incide o prazo decadencial”, completou a desembargadora federal.

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