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A discussão sobre liberdade religiosa pegou fogo nos Estados Unidos na última década. Tentativas de obrigar hospitais religiosos a fazerem abortos e oferecerem anticoncepcionais, projetos de lei para forçar orfanatos religiosos a oferecerem em adoção crianças para casais de mesmo sexo e ações para impedir judeus de matarem galinhas no Yom Kippur foram algumas das tentativas de restringir a liberdade de atuação de religiosos no espaço público. O Judiciário americano barrou a maior parte delas. No Brasil, porém, a temperatura dessa discussão está aumentando, como mostram alguns relatórios internacionais, e estudiosos veem no próprio Poder Judiciário o maior perigo para a liberdade religiosa no país.

Marcelo Azevedo, advogado e doutor em Direito pela PUC-SP, é estudioso do tema e um dos que veem na postura do Supremo Tribunal Federal (STF) uma ameaça à liberdade religiosa no Brasil. “O papel iluminista da Suprema Corte, que alguns ministros defendem, é uma burla à democracia e, talvez, o maior perigoso à liberdade religiosa no Brasil”, afirma. Azevedo refere-se à compreensão equivocada de que o Estado brasileiro, por ser laico, deve banir as religiões da esfera pública, relegando a experiência espiritual à esfera privada. “A Constituição reconhece, prestigia e protege a dimensão espiritual, porque entende que religião é indispensável para a formação integral da pessoa humana”, resume.

Azevedo destaca que, para entender a proteção constitucional à liberdade religiosa, é preciso enxergar essa opção do constituinte no âmbito de uma tradição mais ampla. “A Constituição federal consagra a visão de que existem duas ordens autônomas, independentes e soberanas, a ordem temporal e a ordem espiritual. Segundo esta ótica, o Estado não deve interferir na ordem espiritual”, resume. Isso significa, na prática, que o rito, a doutrina, a auto compreensão e a auto-organização de cada religião são imunes à ação do Estado.

Azevedo pondera que, em matéria religiosa, não existe uma visão neutra que possa ser a pedra de toque das demais. Ateus e agnósticos têm sua liberdade de não crer protegida pelo ordenamento jurídico, mas sua compreensão sobre os temas públicos não tem prioridade sobre as demais. “Eu falo como católico, baseado na doutrina da Igreja, mas há problemas sérios também para religiões minoritárias”, completa. A imunidades de rito, doutrina, auto compreensão e auto-organização de que a ordem espiritual goza frente ao Estado valem para todas as manifestações religiosas.

Ameaças à liberdade religiosa

Em matéria de perseguição religiosa, o Brasil pode não ser a China ou o Irã, mas tampouco é o país da cordialidade. O relatório “Últimas Tendências em Restrições e Hostilidades Religiosas”, publicado pelo PewResearch Center em 2015, com base em dados coletados de 198 países até 2013, mostrou que, embora o Brasil possua poucas restrições estatais à liberdade religiosa, figurava na lista de países onde um alto nível de violência e intimidação limitam as práticas religiosas no dia-a-dia. Todos os nossos vizinhos latino-americanos estavam em melhor situação.

Os dados brutos referentes ao ano de 2014 colocam o Brasil na categoria “moderada” de violência e intimidação, mas o país continua no limiar do alto risco. As principais ocorrências detectadas pelo estudo, no tocante à convivência interreligiosa no Brasil, referem-se a crimes, intimidações e assédios, a danos à propriedade privada, à violência entre grupos sociais e à mudança forçada de residência, todos motivados por ódio ou viés religioso; à tentativa de silenciamento de algumas religiões por outras; e à ocorrência de violência com a finalidade de aplicar normas religiosas.

O último relatório internacional sobre liberdade da Fundação “Ajuda à Igreja que Sofre”, publicado em 2016, identifica ocorrências semelhantes. De acordo o estudo, entre 2011 e 2014, o Disque 100 da Assessoria de Diversidade Religiosa e Direitos Humanos registrou 543 denúncias de violações. Dos 216 em que houve registro da religião da vítima, 35% eram do candomblé e umbanda, 27% eram evangélicos, 12% espíritas, 10% católicos, 4% ateus, 3% judeus, 2% muçulmanos e 7% de outras religiões. Dos casos em que foi possível uma identificação do agressor, 86% eram evangélicos ou evangélicos pentecostais. As agressões mais comuns são violações de terreiros, perseguições a pessoas paramentadas e profanação de símbolos católicos.

Azevedo ressalta, dentre três grandes ameaças à liberdade religiosa no Brasil, justamente as ofensas de caráter simbólico, como a ridicularização da fé na esfera pública e profanação de imagens, objetos e ritos. Segundo Azevedo, uma resposta possível a essas situações é a tutela penal do artigo 208 do Código Penal, que prevê o crime de ultraje a culto, e a responsabilidade civil por danos morais.

Outras duas grandes ameaças, na visão de Azevedo, rondam como um espectro um Brasil cujo Judiciário é crescentemente ativista. Elas ainda não aparecem nos relatórios internacionais, uma vez que estes se concentram nas garantias formais que constam na legislação dos Estados quando os pesquisadores mensuram restrições estatais à liberdade religiosa. O advogado é claro ao iluminar esses espectros: a indevida intromissão do Estado na esfera espiritual, como nas recentes tentativas de criminalização da homofobia; e a ameaça de vedação da participação de cristãos e das Igrejas na discussão pública, restringido a experiência religiosa à vida privada.

Proteção jurídica à liberdade religiosa

Curiosamente, a expressão “liberdade religiosa” não está na Constituição de 1988, mas isso não significa que o Brasil não a proteja. Jayme Weingartner, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), escreveu sua tese de doutorado sobre o tema. “A partir de todos os dispositivos textuais [ver box] sobre o tema é que se caracteriza, no direito brasileiro, o que tenho chamado de ‘liberdade religiosa como um todo’, que tem mais de oitenta posições jurídicas, entre direitos subjetivos de particulares, de instituições religiosas e princípios e garantias institucionais”, resume Weingartner.

O desembargador exemplifica que, entre os direitos das pessoas físicas protegidos pelo direito geral de liberdade religiosa estão a liberdade de escolher livremente as próprias crenças, a liberdade de atuar segundo a crença escolhida, a liberdade de professar a própria crença, a liberdade de proselitismo, o direito a educar os próprios filhos em coerência com as convicções religiosas, o direito à objeção de consciência. Entre os direitos subjetivos das confissões religiosas, Weingartner lembra os direitos de auto-determinação, auto-organização, de autofinanciamento e de exercer suas funções religiosas e de culto sem interferência do Estado.

As garantias institucionais da liberdade religiosa, que são a dimensão objetiva da liberdade religiosa, compreendem, entre outros princípios destacados por Weingartner, a separação entre as confissões religiosas e a estrutura político-administrativa do Estado, que garante a liberdade de atuação das Igrejas; a não confessionalidade, que significa que o Estado não pode adotar qualquer religião nem deve se posicionar sobre questões religiosas; e o pluralismo, que garante que o espaço público esteja aberto a diversas formas de manifestação religiosa.

Nem tudo, porém, está resolvido no Judiciário. O desembargador lembra que estão pendentes de julgamento no STF a previsão de ensino religioso nas escolas públicas, na Concordata de 2008 entre o Brasil e a Santa Sé, e a possibilidade de sacrifício ritual de animais por religiões de matriz africana e por ramos do judaísmo e do islamismo. Também há ações no STF, ainda sem decisão definitiva, questionando a existência de feriados religiosos e o limite da acomodação entre crenças religiosas e exigências de concursos públicos.

O advogado Sandro Mansur, membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB do Paraná, ressalva que nem todas as questões envolvendo liberdade religiosa já chegaram ao Poder Judiciário. É muito comum, segundo Mansur, que as disputas sejam mediadas e resolvidas antes de serem judicializadas. Por isso, ainda há poucas decisões dos tribunais superiores sobre o tema e ainda menos clareza sobre como um STF cada vez mais ativista julgaria casos como estes.

Conheça a lei

Dispositivos constitucionais que protegem a “liberdade religiosa como um todo”

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

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