
Nesta terça-feira (29), deve ir a votação no plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei que poderá anistiar todos os crimes de caixa 2 cometidos anteriormente ao início da vigência da nova lei. Mas o que significa, juridicamente, anistia?
Veja o que diz a legislação atualmente e o texto da proposta que será votado pelo Congresso.
Para entender isso, antes é preciso explicar que, tecnicamente, hoje, na prática, a conduta do caixa 2 é enquadrada no art. 350 do Código Eleitoral: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”, que nada mais é do que ocultar o recebimento de dinheiro para campanha eleitoral. Não há legislação específica com o termo caixa 2, e a proposta de tipificar o crime, incluída entre as 10 Medidas contra a Corrupção, tem o objetivo de dirimir dúvidas e detalhar essa prática.
Ainda, se a origem do dinheiro movimentado no caixa 2 for ilícita, também é possível enquadrar a conduta em outros crimes, como lavagem de dinheiro (previsto na Lei n.º 9.613/1998), peculato (desvio de dinheiro público) e corrupção, previstos no Código Penal (CP).
Fim da punição
O receio que existe em relação à aprovação do substitutivo do deputado federal Ônix Lorenzoni (DEM-RS) é que, com a criação de um tipo penal específico para o caixa 2, as condutas praticadas anteriormente e que eram enquadradas no artigo 350 do Código Eleitoral sofram essa espécie de “perdão” legislativo, chamado de anistia.
Essa é uma das formas de extinção de punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal: “Extingue-se a punibilidade: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
“A anistia acontece quando o Estado perde o interesse de exercer o jus puniendi”, explica o professor da Escola de Magistratura Federal Marcelo Lebre. Segundo ele, essas escolhas são motivadas por questões de política criminal, uma opção legislativa de não mais punir esses delitos praticados durante um determinado período. “As condutas cometidas neste lapso temporal do passado não seriam puníveis, mas continuariam sendo crimes”, diz o professor.
Não seria a primeira vez
O grande exemplo de anistia que aconteceu no Brasil foi justamente a Lei da Anistia, aprovada em 1979, que perdoou todos os crimes políticos ou conexos a estes e crimes eleitorais praticados durante a ditadura militar. Neste caso foi sancionada uma lei que em seu artigo 1.º trouxe claramente a expressão: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais”.
A diferença é que até agora, pelo menos no texto do substitutivo do deputado Lorenzoni que deve ir à votação nesta terça-feira, não há nada que diga expressamente que as condutas que hoje são enquadradas no art. 350 do Código Eleitoral serão anistiadas. Isso deixa a questão aberta, pois, uma vez aprovada a lei, ficará nas mãos do Poder Judiciário qual interpretação será dada ao texto legal.



