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Roberto Requião (ao centro) lê o substitutivo do projeto da Lei de Abuso de Autoridade | Pedro França/Agência Senado
Roberto Requião (ao centro) lê o substitutivo do projeto da Lei de Abuso de Autoridade| Foto: Pedro França/Agência Senado

O substitutivo ao Projeto de Lei de número 280/2016, que traz alterações à chamada “Lei do Abuso de Autoridade”, sancionada em 1965, pode ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado já na próxima quarta-feira (5). O substitutivo foi lido na CCJ pelo relator da proposição, Roberto Requião (PMDB-PR), no último dia 29. Se aprovado pelo colegiado, o substitutivo segue para deliberação do plenário da Casa, quando todos os 81 senadores podem participar da votação.

O autor da proposta original é o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), responsável pela indicação de Requião para a relatoria. Ambos estão sendo criticados porque o projeto de lei e também seu substitutivo poderiam, na visão de autoridades envolvidas na Operação Lava Jato, gerar o cerceamento do trabalho de magistrados e membros do Ministério Público.

Tanto o juiz federal Sergio Moro, responsável por julgar os processos da Lava Jato na primeira instância, quanto o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestam um ponto em especial no substitutivo de Requião, o que define que “não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes (...), desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta lei”.

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Moro e Janot fizeram sugestões ao relator, mas Requião não acolheu, alegando que elas modificariam a essência da proposta. “Aparentemente, o magistrado será obrigado à interpretação literal da lei, o que do ponto de vista da interpretação do Direito, que comporta vários métodos de interpretação, não é minimamente correto”, argumentou o juiz federal em dezembro do ano passado, em nota enviada à Gazeta do Povo.

O texto de Renan Calheiros, contudo, ganhou força recentemente, na esteira das críticas feitas contra policiais federais à frente da Operação Carne Fraca. Na CCJ, a maioria dos parlamentares já indicou que pretende votar a favor do substitutivo de Requião.

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Quem está sujeito ao crime de abuso de autoridade?

- Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta ou indireta, do Legislativo, do Judiciário, do Executivo, do Ministério Público, nas esferas dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O que pode ser considerado crime de responsabilidade, com penas como detenção (de 3 meses a 5 anos) e multa?

- Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

- Deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

- Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

- Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária.

- Prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.

- Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.

- Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro.

- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento; manter preso criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado.

- Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei.

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- Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.

- Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade; omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

- Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização.

- Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei.

- Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime.

- Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado.

- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

- Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.

- Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível.

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- Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.

- Deixar, sem justa causa, de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo.

- Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.

- Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte.

- Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento.

Fonte: Trechos do substitutivo ao Projeto de Lei 280/2016, em trâmite no Senado.

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