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Na história dos grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), desde a sua criação ocorrida com a Lei de 18 de setembro de 1828, que regulamentou seu funcionamento, nenhum processo adquiriu a ressonância política, jurídica e social como a Ação Penal nº 470, chamada "mensalão" por iniciativa do então deputado federal Roberto Jefferson (PTB) ao denunciar o então chefe da Casa Civil da Presidência da República, José Dirceu, de líder da quadrilha de parlamentares pela compra de votos na Câmara dos Deputados nos projetos de interesse do governo federal.

Pelos edifícios de austera arquitetura clássica até as modernas linhas estilísticas projetadas por Oscar Niemeyer, o Supremo Tribunal Federal decidiu leading cases como o habeas corpus nº 300, julgado em 23 de abril de 1892, impetrado por Ruy Barbosa em favor de presos políticos. Alguns deles foram desterrados por ordem do Marechal Floriano Peixoto (1839-1895), o vice que assumiu o governo com a renúncia do Marechal Deodoro da Fonseca (1827-1892) e que passou a praticar atos e expedir decretos autoritários. O próprio Ruy Barbosa foi uma das vítimas da perseguição política imposta pelo "Marechal de Ferro", exilando-se em Londres, após passar pela Argentina.

Houve casos de notável relevância nacional como a extradição de Olga Benário, companheira de Luís Carlos Prestes; do mandado de segurança negado em favor do presidente Café Filho, que, adoentado, foi recolhido a um hospital que foi cercado por tanques do Exército e impedido de exercer a presidência; mas nenhum deles teve a publicidade da mídia impressa e eletrônica como ocorreu com o "mensalão".

O desfecho do processo está na dependência do julgamento de dois tipos de recursos: a) Embargos de Declaração, pelos quais a defesa dos réus condenados pede que o tribunal remova aspectos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no texto do acórdão, ou seja, da sentença; b) Embargos Infringentes, previstos no art. 333 do Regimento Interno do próprio Supremo Tribunal Federal, quando julga procedente a ação penal. É certo que a Lei nº 8.038, de 23 de maio de 1990, que trata dos processos perante essa corte não prevê especificamente tal recurso. Mas a sua falta é suprida por uma regra do Código de Processo Penal dispondo que, quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime, cabem os mencionados embargos para anular ou modificar a decisão em seu favor (art. 609, parágrafo único). E é curial que os Regimentos Internos dos tribunais possam conter disposições complementares à legislação.

Não procede a impugnação de alguns réus para excluir o ministro Joaquim Barbosa da condição de relator dos recursos ao argumento de que na presidência do tribunal ele não pode exercer tal função. Mas ela foi iniciada ao tempo em que o presidente era o ministro Carlos Ayres Brito. Trata-se de mera sequência de atos de quem não perdeu a jurisdição.

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