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O salário mínimo não pode mais ser utilizado para estipular o valor da pensão alimentícia, devendo a verba alimentar ser estipulada em valor certo e com correção monetária anual definida.

A decisão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi expressa, de forma unânime, em quatro decisões da 7ª Câmara Cível do tribunal gaúcho, em sessão de julgamento ocorrida no dia 2 deste mês, e muda a orientação do Colegiado em relação ao tema, a partir de reflexão proposta pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. A notícia consta no site jurídico IOB Online.

— Em ações de alimentos, temos adotado até agora o critério de indexar a verba ao salário mínimo, sempre que o prestador não possua vínculo empregatício. No entanto, considero que é hora de repensarmos a matéria — observa o magistrado, cujas conclusões foram acompanhadas pelos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Ricardo Raupp Ruschel.

O desembargador Brasil Santos, relator de uma das apelações que apreciaram a questão, assinalou que são cada vez mais freqüentes ações revisionais promovidas por alimentantes que seus ganhos não acompanham a evolução do salário mínimo.

Conforme ressaltou, o salário mínimo, de 1994 a 2006, teve variação de 440% - passando de R$ 64,79 para R$ 350,00 -, ao passo que no mesmo período o índice do IGP-M foi de 265%, e o do INPC, 203%.

O piso salarial é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda — atenta o desembargador, de acordo com o IOB Online.

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