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A maioria dos dos leitores, ouvintes, telespectadores e internautas não faz idéia de como são apuradas as notícias que chegam pelos jornais, rádio, televisão ou internet. Sabe menos ainda sobre a disputa travada há cinco anos na Justiça para saber quem pode e quem não pode levar o noticiário ao público. Desde 2001, uma sucessão de recursos judiciais ora exige formação superior para a prática jornalística, ora dispensa o diploma. Anteontem à noite, por unanimidade, a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar do ministro Gilmar Mendes contra a obrigatoriedade do diploma de jornalismo.

A decisão não é definitiva e será válida até o STF julgar um recurso extraordinário sobre a exigência do diploma ou de registro para a profissão de jornalista. A ação, proposta em março pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, em São Paulo, é da juíza Luiza Cristina Fonseca Frischeisen.

Segundo ela, existem no Ministério do Trabalho mais de 5 mil registros provisórios concedidos desde 2001, quando a juíza Carla Rister, da 16.ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, pôs fim à necessidade do diploma para o exercício da profissão. "Se fossem suspensos, haveria muita confusão", diz.

Em síntese, o recurso propõe ao STF discutir se o Decreto-Lei 972, de 1969, que regulamenta a profissão de jornalista, tem amparo legal ou não na Constituição de 1988. Até o decreto não era necessário diploma superior. Agora, até o julgamento final do Supremo, ainda sem data prevista, os registros de profissionais não formados têm validade. Em outubro do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região havia resgatado a obrigatoriedade da formação para o registro profissional de jornalista, por meio de recurso apresentado pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj).

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