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Conversa franca faz bons amigos, ensinou Dom Hélder Câmara. Portanto, com toda sinceridade, lealdade e lisura, vamos às razões de meus vetos a Projetos aprovados pela Assembléia Legislativa do Paraná, vetos que acabaram sendo derrubados pelos deputados.

As razões são estritamente legais, em obediência ao que me impõe a Constituição e ao que exige do administrador o interesse público. O contrário seria irresponsabilidade.

O primeiro veto diz respeito à redução de ICMS na comercialização de máquinas e equipamentos de terraplenagem e movimentação de cargas. Vetei o Projeto porque ele enseja renúncia de receita e isso desobedece a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inconstitucional, pois fere o artigo 163 da Carta brasileira. O governador, sob pena de sanções legais, não pode permitir que essa ilegalidade entre em vigência.

Logo, acredito que não seja necessário reforçar a argumentação para sustentar a decisão que tomei.

O segundo veto refere-se a Projeto de Lei prorrogando até 2018 a cessão de imóvel do estado a uma associação beneficente. Ora, o imóvel já está legalmente cedido até 31 de dezembro de 2008 à entidade, e não vejo, assim, nada que justifique essa prorrogação antecipada. De novo, amparo-me na Constituição Estadual, e mais uma vez reafirmo a minha sujeição aos preceitos legais.

Já o terceiro veto remete a Projeto que concede à servidora pública, que tenha a guarda e responsabilidade por pessoa portadora de deficiência, dispensa de parte da jornada de trabalho para cuidar daquela pessoa.

De novo, é clara a inconstitucionalidade do Projeto de Lei, já que essa matéria é pertinente ao Regime Jurídico do Funcionalismo. Sendo assim, o propositor deveria ser o Poder Executivo, como determina a Constituição. Além do que, o beneficio já vem sendo concedido, nas dimensões possíveis, pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência, que tem competência legal para tal, e não pela Paranaprevidência, como consta equivocadamente do texto vetado.

O quarto Projeto interditado autorizava o Poder Executivo criar o Programa de Preservação do Patrimônio Público e Particular, a fim de proteger imóveis e punir pixadores e depredadores, prevendo multas de três salários mínimos aos infratores, assim como outras penalidades.

Novamente a inconstitucionalidade é flagrante, já que se trata de matéria centrada em infrações à Lei Penal brasileira. Quer dizer, o Projeto de Lei invade a competência privativa da União, a quem compete legislar sobre Direito Penal. Logo, o veto é inescapável.

Não se trata da boa ou má vontade do governante. Trata-se de não atropelar a Constituição.

O quinto veto diz respeito a uma matéria mais complexa. Projeto de Lei da Assembléia pretendeu modificar dispositivos do Código Florestal do Estado do Paraná, no que toca às reservas florestais legais. Vetei pelo desrespeito cristalino à norma constitucional.

O Paraná é composto por três biomas florestais e 16 bacias hidrográficas. Por força da legislação federal, os biomas e as bacias são requisitos obrigatórios para a compensação da reserva legal de cada propriedade rural. Do conjunto originaram 21 regiões administrativas dentro do nosso estado, propiciando, assim, uma oportunidade de compensação fora da propriedade e fora do município em que se situa a propriedade.

Biomas e bacias formam uma combinação obrigatória e o Projeto de Lei da Assembléia não leva isso em consideração, ao permitir, por exemplo, que uma reserva legal do Oeste do Paraná pudesse ser compensada no Vale do Ribeira, que tem um ecossistema e bacias hidrográficas diferentes.

Portanto o Projeto de Lei fere princípios da legislação ambiental e não respeita o ecossistema. Não se mudam biomas e bacias por decreto. Eles são e não há como interferir na realidade que é. Acredito que todos compreendem claramente isso.

Estão aí os motivos que me levaram a cancelar esses cinco Projetos de Lei. São razões incontornáveis. E, sendo assim, não resta ao administrador público outra saída que a submissão às leis.

E agora que a Assembléia decidiu derrubar os vetos, o governo do Paraná está sendo compelido a ir à Justiça, com Ações Diretas de Inconstitucionalidade, para manter o interesse público. É dever de oficio.

É a satisfação que dou aos paranaenses para que todos compreendam que a ida do governo à Justiça, a fim de que sejam mantidos os vetos do Executivo, é uma imposição irrecusável. Afinal, o interesse público deve prevalecer a qualquer tentativa de abrir exceções ou beneficiar este ou aquele.

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