
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afastou novamente o ex-deputado estadual Fabio Camargo do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná (TC). A decisão, tomada ontem, reverteu medida anterior do próprio Mendes, que havia determinado a volta de Camargo à função. O conselheiro, no entanto, deve continuar a receber salários normalmente, no valor de R$ 28,7 mil.
A reconsideração foi motivada por um agravo regimental interposto por Max Schrappe, empresário que concorreu à vaga de conselheiro do TC contra Camargo. Em seu despacho, Mendes afirma que novas informações mudaram sua avaliação sobre o caso.
Em abril, o ministro havia questionado a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) que afastou Camargo (veja o histórico ao lado). Segundo ele, houve uma afronta a uma decisão anterior do Supremo. "O Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia de vitaliciedade estende-se aos conselheiros das Cortes de Contas estaduais, razão por que a perda de seus cargos somente poderá ser decretada por decisão judicial transitada em julgado."
Agora, Mendes diz que houve comunicação por parte do TJ de que a decisão de 2.ª instância não decretou a perda da cadeira, mas apenas afastou Camargo cautelarmente de suas funções. O corte dos salários também teria sido uma decisão administrativa do próprio TC e não uma determinação judicial do TJ.
"As informações deixam claro que o ato reclamado não determinou o corte dos subsídios recebidos pelo reclamante... A partir dessas informações, constatado que o ato reclamado apenas afastou cautelarmente o reclamante da suas funções, sem decretar-lhe a perda do cargo, afigura-se recomendável reconsiderar em parte a decisão agravada", diz Mendes.
Sem nova eleição
Ao concluir seu despacho, o ministro também refuta a realização de uma nova eleição para a vaga, hipótese que chegou a ser levantada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Valdir Rossoni (PSDB).
"Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão liminar proferida para restabelecer o afastamento cautelar do reclamante, sem prejuízo do recebimento dos subsídios e restando mantida a vedação de abertura de novo processo eleitoral no âmbito da Assembleia Legislativa estadual, que vise ao preenchimento do cargo em discussão, até o trânsito em julgado do processo originário", conclui o ministro.



