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No Brasil, alguns crimes contra a vida (os dolosos) não são julgados por juízes, mas pelo tribunal do júri. A decisão não é jurídica, mas leiga. Vale a emoção e a habilidade em convencer os jurados de que o suposto criminoso deve (ou não) ser condenado. Mas atenção: o processo do júri não é só leigo, pois antecedido de avaliação jurídica, proferida por juiz que decide se o suposto crime existe e se é (ou não) doloso contra a vida. Além disso, é submetido a processo predefinido em lei, em que se garante paridade de armas e de tratamento às partes. Isonomia, publicidade, devido processo legal – sem esse mínimo existencial, não há processo, mas arremedo de jurisdição.

Isso é exatamente o que se passa no impeachment. Aqui, a decisão final é igualmente leiga – apelidada de “política” porque proferida por políticos. Porém, ele não é – e nem pode ser – um tribunal de exceção no qual as regras são construídas ao sabor dos ventos. Tampouco pode desobedecer à Constituição brasileira. Afinal, não percamos de vista que ele tem o condão de resultar numa punição muito severa: a perda do cargo da mais alta autoridade pública brasileira. O que está em jogo não é a pessoa, mas as instituições.

Logo, também no impeachment é preciso que sejam antecipadamente fixadas as regras do jogo e quem zelará pelo seu cumprimento. Tais regras devem ser submetidas à Constituição. Se não o forem, precisam ser adaptadas, para que o julgamento final seja válido, incontestável. Em outras palavras, a fim de os políticos possam julgar, é o Direito quem fixa as regras. E quem pode dizer quais são tais regras é o STF, que se tornou o tribunal do impeachment.

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