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Bala de borracha em protesto no 29 de abril. Foto: Brunno Covello/Arquivo Gazeta do Povo.
Bala de borracha em protesto no 29 de abril. Foto: Brunno Covello/Arquivo Gazeta do Povo.| Foto:
Bala de borracha em protesto no 29 de abril. Foto: Brunno Covello/Arquivo Gazeta do Povo.

Bala de borracha em protesto no 29 de abril. Foto: Brunno Covello/Arquivo Gazeta do Povo.

O deputado federal paranaense Leopoldo Meyer (PSB-PR) conseguiu aprovar na Comissão de Constituição e justiça da Câmara uma nova regulamentação para o uso de balas de borracha por autoridades militares.

Pode parecer coincidência demais um deputado do Paraná propor algo do gênero justamente no ano em que o estado teve um calamitoso uso de munição não-letal no 29 de abril. Mas foi mesmo coincidência.

O projeto é de 2013, bem antes da repressão a manifestantes no Centro Cívico. Tem muito mais a ver com a repressão às manifestações pelo país naquele ano, que tiveram casos de gente ferida no olho com balas de borracha, por exemplo. Uma liminar judicial chegou a impedir o uso do instrumento pela polícia paulista.

A proposta, que agora segue para o Senado, de certo modo é uma reação à tentativa de proibir as balas de borracha, até pelos ferimentos graves que elas causam. Segundo Meyer, os que defendem a extinção das munições não-letais não sugerem nada para substituí-las.

Eis o que diz a justificativa:

“Todavia, quais instrumentos que os defensores da abolição das armas não-letais oferecem? Deixar que bens jurídicos de terceiros sejam  violados  por  atos  de  vandalismo em face da inércia policial provocada pela falta de meios para agir de forma proporcional à ameaça percebida?

Que as forças  policiais usem  pedras? Ou, pior, que partam diretamente para  o emprego de armas de fogo? Diante de coquetéis molotov que voam, como agir?”

O projeto prevê o seguinte:

O disparo de balas de borracha em operações de policiamento de manutenção da ordem pública exigirá a satisfação dos seguintes requisitos:

I – pessoal especialmente treinado no manejo das armas e na realização do disparo;

II – aplicação da doutrina do uso progressivo da força;

III – criteriosa  avaliação  dos  bens  jurídicos  ameaçados, considerando    os princípios da legalidade, moderação, necessidade, proporcionalidade, oportunidade e conveniência.

IV – encaminhamento, logo após a operação, pela autoridade que determinou o disparo das balas de borracha, à autoridade imediatamente superior, de relatório discriminando as circunstâncias que fundamentaram sua decisão.

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