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Foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo.
Foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo.| Foto:
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O vereador Tiago Gevert (PSC) apresentou uma proposta para que os passageiros possam levar seus bichinhos com eles nas viagens de ônibus. Desde que estejam acomodados em caixas resistentes, não tenham mais de 16 quilos e não sejam perigosos.

O projeto prevê ainda que o cidadão terá de apresentar um certificado de vacina e que não poderá haver mais de dois bichinhos por viagem. Mais um detalhe: se ocupar mais um assento, será necessário pagar uma segunda passagem.

Veja o projeto na íntegra:

Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos no Sistema de Transporte Coletivo de passageiros no Município de Curitiba.

Art. 2º – É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I – seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II – que o animal possua no máximo 16 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

III – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

IV – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;

Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º Fica limitado a no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 6º O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

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