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Duas semanas após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir que somente o bafômetro ou exames de sangue podem atestar a embriaguez de motoristas, a Câmara dos Deputados vai votar amanhã um projeto que “reabilita” a utilização de outros meios de prova. A proposta prevê que a comprovação do crime de dirigir alcoolizado também poderá ser feita por exames clínicos, perícia, imagem, vídeo ou prova testemunhal. Além disso, vai dobrar o valor da multa para os condutores sob efeito de álcool, dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40.

As mudanças são uma tentativa de recuperar a força da Lei Seca, em vigor desde 2008, mas cuja aplicação vem sendo restringida pela recusa dos motoristas de realizarem os testes de bafômetro ou de sangue. O projeto mantém essa possibilidade, baseado no princípio constitucional de que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si, mas eleva ao mesmo patamar as outras provas. A proposição, na prática, tenta corrigir falhas técnicas da matéria original que abriram margem à interpretação recente do STJ.

Para fins penais, a Lei Seca estabelece como crime dirigir “com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência”. A quantidade é equivalente à ingestão de dois chopes. O texto é regulamentado por um decreto do governo federal que estipulou que a aferição desses valores só pode ser feita por bafômetro ou exame de sangue.

“Não cabe ao Parlamento discutir decisão judicial. Temos de fazer a nossa parte”, diz o deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ), que foi autor da Lei Seca e também assina o projeto que irá à votação amanhã. O texto final, contudo, está sendo modificado e será transformado em um substitutivo do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), cuja redação será finalizada hoje. As alterações incluem questões administrativas e penais (veja infográfico ao lado) e têm o aval do Ministério da Justiça. Depois de aprovadas pela Câmara, ainda precisam passar pelo Senado.

A nova versão vai descrever, dentro do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, as três possibilidades para a constatação do “estado de embriaguez” do motorista. A primeira delas continua sendo a concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. Depois, vem a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

A principal inovação está na terceira, que cita a “alteração da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool”. De acordo com o parecer preliminar de Araújo, a aferição dessa alteração será disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito. “O agente de trânsito não mais dependerá de ato voluntário do condutor para certificar seu estado e caracterizar a infração. Poderá valer-se de outros meios probatórios para tanto, assim como já dispõe em relação à infração penal, despida do entrave técnico”, diz o relatório do deputado.

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