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Em alguns estados e municípios, a apresentação de caderneta de vacinação atualizada é um dos documentos exigido para matrícula escolar, mas a vacina contra a Covid-19 não está prevista no Plano Nacional de Imunização (PNI). Na imagem, vacinação contra a Covid-19, no Rio de Janeiro.
Vacinação contra a Covid-19, no Rio de Janeiro.| Foto: José Cruz/Agência Brasil

A maioridade civil para a prática de todos os atos da vida civil é inaugurada aos 18 anos de idade. Todos sabemos disso. Presume-se que com 18 anos reunimos as mínimas condições cognitivas para exercer a autonomia de nossa vontade. Isto é, podemos ponderar prós e contras para tomar nossas próprias decisões. Se não quisermos tomar uma determinada vacina, evidentemente foi porque ponderamos os prós e os contras relacionados à nossa saúde e as restrições que tal decisão acarretará.

E as crianças? Essas não são aptas para exercer os atos da vida civil de forma plena exatamente pelo fato de estarem em desenvolvimento. Muitas nem fazem ideia do que realmente é uma vacina. Logo, quem deve decidir se elas tomam ou não determinada vacina, especialmente quando essa vacina é experimental, são os pais e não o Estado ou a escola.

A lei brasileira é clara: compete aos pais avaliar os prós e os contras da aplicação de uma vacina experimental e decidir por sua aplicação

Reza o Código Civil: “Art. 3.º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. E, na continuidade, arremata: “Art. 1.630 – Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” e “Art. 1.634. – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

A lei brasileira é clara: compete aos pais avaliar os prós e os contras da aplicação de uma vacina experimental e decidir por sua aplicação. Contudo, existe uma militância que quer exercer o poder familiar com os filhos dos outros. Por exemplo, no dia 11 de janeiro de 2022, o juiz Iberê de Castro Dias, titular da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos (SP), durante entrevista à TV Cultura afirmou que os pais que decidirem por não vacinar seus filhos poderão ser multados e até perder a guarda dos filhos em uma situação extremada.

A declaração despertou a preocupação de famílias por todo o Brasil. Para promover esclarecimento, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião, por meio do seu Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos, elaborou um parecer, visando explicar as questões relativas ao exercício do poder familiar, do caráter experimental das vacinas contra a Covid-19, bem como do direito à educação.

O parecer explica, com fontes científicas, o caráter experimental da vacina, situações envolvendo crianças, a colisão dos direitos fundamentais da saúde e da liberdade de consciência. Reiteramos a importância da leitura desse documento, para que não sejamos vítimas de violações às nossas liberdades. Recomendamos a vacina, mas defenderemos o direito de quem não quer se vacinar e nem vacinar seus filhos; afinal, nossa luta é em prol da liberdade e não da imposição estatal e/ou social.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos
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