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Crônicas de um Estado laico

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PEC 5

Imunidade tributária de entidades religiosas: a Constituição não mudou, nós é que mudamos

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Entidades assistenciais administradas por igrejas são aplicação de princípios religiosos, não podem ser isoladas da fé. (Foto: Imagem criada utilizando Flow/Gazeta do Povo)

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Há algo de curioso acontecendo no Brasil. Quase 40 anos depois da promulgação da Constituição de 1988, voltamos a discutir questões que provavelmente pareceriam estranhas aos próprios constituintes. A aprovação da PEC 5/2023, sobre a imunidade tributária de entidades religiosas, na Câmara é apenas o episódio mais recente de um fenômeno maior: não foi a Constituição que mudou sua compreensão sobre a religião. Foi a sociedade que passou a enxergá-la de forma diferente.

A maior parte dos debates em torno da PEC será apresentada como uma controvérsia tributária. Falar-se-á de imunidade, arrecadação, privilégios e benefícios fiscais. Haverá quem enxergue uma vitória das igrejas e quem aponte uma derrota do Estado laico. Como quase tudo na vida pública brasileira, a discussão rapidamente será absorvida pela lógica das trincheiras políticas.

Mas há algo mais interessante acontecendo sob a superfície.

Ao longo da tramitação da proposta, surgiram tentativas de retirar do texto referências a seminários, comunidades terapêuticas, serviços de acolhimento institucional e atividades socioassistenciais. Não deixa de ser revelador que o ponto de maior controvérsia não estivesse propriamente no culto religioso, mas nas instituições que surgem a partir dele. O conflito não apareceu quando a religião se apresentou como crença. Apareceu quando ela se apresentou como presença social.

O conflito sobre a PEC 5 não apareceu quando a religião se apresentou como crença. Apareceu quando ela se apresentou como presença social

Essa distinção é mais importante do que parece.

Pouquíssimas pessoas questionam seriamente a liberdade de alguém acreditar em Deus, professar uma fé ou participar de uma cerimônia religiosa. A liberdade de crença está profundamente incorporada à cultura constitucional brasileira. O desconforto costuma surgir em outro lugar. Surge quando a crença organiza pessoas, funda instituições, educa crianças, recupera dependentes químicos, acolhe idosos, mantém hospitais, administra escolas ou desenvolve atividades que ultrapassam os limites do espaço litúrgico.

Em outras palavras, o problema raramente está no altar. O problema começa quando algo nasce a partir dele. Talvez por isso o debate sobre a PEC diga mais sobre a sociedade brasileira contemporânea do que sobre a própria proposta legislativa.

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Afinal, a religião nunca ocupou um espaço exclusivamente privado na história nacional. Muito antes da Constituição de 1988, e muito antes da expansão do Estado moderno, a presença religiosa já se manifestava através de Santas Casas, hospitais, universidades, escolas, orfanatos, asilos e inúmeras outras instituições voltadas ao cuidado das pessoas. Não se tratava de atividades paralelas ou periféricas. Eram expressões concretas de uma compreensão religiosa acerca da responsabilidade humana, da solidariedade e do serviço ao próximo.

Foi nesse país real que os constituintes trabalharam.

Por isso, ao percorrer a Constituição, é difícil sustentar que seus autores imaginavam a religião como um fenômeno restrito ao foro íntimo ou ao interior dos templos. O texto constitucional assegura assistência religiosa, prevê o ensino religioso, reconhece efeitos civis ao casamento religioso, protege a objeção de consciência, garante imunidade tributária aos templos e admite expressamente a colaboração de interesse público entre o Estado e as organizações religiosas.

Nada disso parece obra de quem pretendia empurrar a religião para fora da vida social. Ao contrário, revela uma percepção bastante clara de que as organizações religiosas integram a sociedade civil e desempenham funções socialmente relevantes. Não porque recebam uma concessão do Estado, mas porque essa relevância decorre de sua própria presença histórica na formação do país. Talvez seja justamente esse ponto que tenha se perdido ao longo das últimas décadas.

É difícil sustentar que os constituintes imaginavam a religião como um fenômeno restrito ao foro íntimo ou ao interior dos templos

Em determinado momento, consolidou-se entre parcelas do debate público a ideia de que a laicidade exigiria uma redução progressiva da presença religiosa na esfera pública. A separação entre Estado e religião passou a ser interpretada como uma espécie de separação entre religião e sociedade. Como se a fé pudesse existir, desde que permanecesse confinada à intimidade da consciência e aos limites físicos dos templos.

A Constituição brasileira nunca adotou essa lógica.

Foi precisamente para descrever essa singularidade que desenvolvemos a ideia da laicidade colaborativa. A experiência constitucional brasileira não é confessional. O Estado não possui religião oficial, não se submete a autoridades religiosas e não confunde suas funções com as funções das igrejas. Mas também não é um Estado construído sobre a hostilidade ao fenômeno religioso. A separação convive com a liberdade de atuação, com a colaboração de interesse público, com a benevolência estatal diante do fenômeno religioso e com a igual consideração entre crenças e convicções.

A distinção pode parecer sutil. Na prática, ela muda tudo.

Um Estado laico não é um Estado que combate a religião. Tampouco é um Estado que a promove. É um Estado que reconhece seus próprios limites e compreende que a sociedade é maior do que suas estruturas burocráticas. Entre o indivíduo e o Estado existem famílias, associações, fundações, organizações religiosas e inúmeras outras instituições intermediárias que contribuem para a construção do bem comum.

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A Constituição de 1988 compreendeu isso com notável clareza.

Por essa razão, o aspecto mais interessante da PEC 5 talvez não esteja naquilo que ela acrescenta ao texto constitucional, mas naquilo que ela revela sobre a forma como passamos a lê-lo. O constituinte originário provavelmente não sentiu necessidade de explicar que seminários, obras assistenciais, instituições de acolhimento ou atividades voltadas à formação religiosa fazem parte da realidade das organizações religiosas. Isso lhe parecia evidente.

Quase 40 anos depois, o país voltou a discutir exatamente esse ponto. Talvez a verdadeira pergunta não seja o que a PEC mudou, mas a pergunta mais interessante seja outra. O que mudou em nossa compreensão da religião, para que aquilo que parecia tão óbvio aos constituintes de 1988 tenha se tornado objeto de controvérsia em 2026?

A Constituição continua dizendo praticamente a mesma coisa. Quem sabe sejamos nós que estejamos lendo um texto diferente.

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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