Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Crônicas de um Estado laico

Crônicas de um Estado laico

Liberdade de expressão

O pluralismo foi parar no feed

Os decretos 12.975 e 12.976 ampliam o controle sobre plataformas e acendem alerta para censura indireta ao pluralismo e à fé. Foto: Ricardo Stuckert / PR (Foto: Ricardo Stuckert/PR)

Ouça este conteúdo

A Constituição brasileira de 1988 colocou o pluralismo político entre os fundamentos da República. A escolha foi profunda. Um país continental, religioso, regionalmente diverso, culturalmente múltiplo e historicamente atravessado por tensões jamais poderia ser organizado sob a fantasia de uma única voz autorizada a interpretar a realidade. O Brasil constitucional nasceu com a promessa de convivência entre muitos projetos de vida, muitas crenças, muitas visões de mundo e muitos modos de compreender o bem comum.

Durante muito tempo, esse pluralismo viveu de forma mais institucional. Passava pelos partidos, jornais, universidades, sindicatos, igrejas, entidades de classe, tribunais, parlamentos e grandes organizações da sociedade civil. Havia filtros, ritos, editores, intermediários e alguns porteiros na entrada da praça pública. Nem todos falavam. Nem todos eram ouvidos. Nem todos conseguiam atravessar o corredor estreito que levava uma ideia da vida comum ao debate nacional.

As redes sociais deslocaram esse eixo. O pluralismo saiu dos salões, das atas, dos editoriais e das sessões formais e foi parar no feed. Apareceu no comentário indignado, no vídeo curto, na live improvisada, no sermão transmitido pelo celular, na denúncia feita por uma mãe, na crítica de um pastor, na reação de um professor, na mobilização de uma comunidade, na ironia de um jovem, na campanha espontânea de pessoas que jamais teriam espaço nos grandes canais de comunicação.

A internet deu visibilidade ao pluralismo brasileiro em sua forma mais crua, imediata e incômoda. E talvez esteja aí uma das grandes tensões do nosso tempo.

O pluralismo real chega com conflito, exagero, paixão, erro, correção, confronto, ironia, fé, ideologia, ressentimento, esperança e disputa. Ele raramente aparece com a roupa passada da teoria constitucional. A democracia existe justamente para oferecer uma moldura civilizada a esse barulho humano

A crise começa quando o incômodo produzido pela divergência passa a ser tratado como problema de segurança ou patologia pública. Ou quando uma reação coletiva parece suspeita por ser coletiva. Quando uma crítica intensa começa a carregar o rótulo potencial de ataque coordenado. Talvez, ainda, quando uma afirmação moral forte passe a ser recebida como ameaça. E, quem sabe, quando uma convicção religiosa com consequências públicas entra no radar de moderação, redução de alcance ou remoção preventiva.

É nesse ambiente que devem ser lidos os Decretos 12.975 e 12.976, ambos de 20 de maio de 2026. O primeiro altera o regulamento do Marco Civil da Internet e cria um novo regime de deveres para provedores de aplicações, com canais de denúncia, dever de cuidado, avaliação de falha sistêmica, remoção de conteúdos criminosos, obrigações de transparência e atuação regulatória da ANPD. O segundo estabelece diretrizes para proteção de mulheres na internet, com medidas contra violência digital, remoção de conteúdo íntimo, combate a ataques coordenados e deveres específicos para plataformas.

Verdade seja dita: crimes digitais existem; vítimas reais sofrem. A exposição íntima não autorizada destrói reputações, famílias e vidas. Crianças e adolescentes precisam de proteção firme. Mulheres podem ser alvo de perseguições graves. A tecnologia acelerou a violência, sofisticou formas de humilhação pública e tornou alguns ilícitos muito mais destrutivos.

Uma sociedade séria precisa enfrentar esse cenário.

A questão decisiva está na escolha política do governo Lula para enfrentá-lo. O Decreto 12.975 fala em “falha sistêmica”, “dever de cuidado”, “indisponibilização de conteúdos que configurem crimes”, “atuação diligente e proporcional dos provedores”, “notificação”, “contestação” e “encaminhamento de informações ao poder público”.

O Decreto 12.976 prevê remoção de conteúdo íntimo em até duas horas e determina que provedores reduzam tempestivamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, inclusive de ofício, quando identificarem indicadores de ocorrência.

O vocabulário parece técnico. Porém, a consequência é política, constitucional e cultural.

VEJA TAMBÉM:

Quando o Estado cria deveres amplos de monitoramento, resposta rápida, mitigação de alcance, remoção por notificação e avaliação de riscos sistêmicos, transfere às plataformas um poder cada vez mais próximo de uma jurisdição privada do discurso. A permanência de uma fala na esfera pública passa a depender de algoritmos, equipes de moderação, notificações em massa, pressão reputacional, temor de sanções e conceitos administrativos com fronteiras pouco nítidas.

A dinâmica prática é previsível. Diante da dúvida, a plataforma remove. Diante do risco, reduz o alcance. Diante da pressão, bloqueia. A liberdade passa a depender de um cálculo de conveniência regulatória. Quando a liberdade entra na planilha como risco, costuma perder.

Esse é o ponto mais sensível. O combate ao crime digital pode produzir um ambiente de suspeição permanente sobre o discurso legítimo. De forma que a punição do ilícito pode gerar uma infraestrutura estável e sistemática de contenção da divergência. O Estado não precisa calar diretamente todas as vozes. Às vezes, basta desenhar incentivos para que terceiros façam esse trabalho com rapidez, opacidade e excesso de zelo.

O pluralismo político sofre nesse cenário porque a democracia vive de conflito verbal, simbólico e moral. Democracias maduras suportam crítica dura, mobilização popular, campanhas de opinião, discursos religiosos, conservadores, progressistas, liberais, comunitários, acadêmicos, populares, elegantes e grosseiros. A vida democrática não funciona como reunião de condomínio conduzida por um síndico iluminado, com microfone controlado e pauta previamente autorizada.

Uma ordem constitucional que perde a capacidade de distinguir essas categorias começa a trocar liberdade por gestão de ambiente. Nesse ponto, a liberdade religiosa ocupa lugar especial.

A religião é uma das expressões mais profundas do pluralismo humano. Envolve Deus, verdade, pecado, virtude, corpo, família, morte, educação, autoridade, esperança, comunidade e destino. Forma consciências, estrutura comunidades, orienta práticas, produz cultura, inspira obras sociais, move milhões de pessoas e oferece uma leitura completa da realidade.

Por isso, a liberdade religiosa funciona como fiel da balança da democracia. Quando uma sociedade aprende a conviver com a religião em sua dimensão pública, aprende a conviver com uma forma robusta de dissenso

Aprende que há pessoas cuja visão de mundo nasce de uma consciência vinculada ao transcendente, e não do consenso da semana, da engenharia burocrática do momento ou da sensibilidade dominante nas plataformas.

Essa é a razão pela qual a liberdade religiosa incomoda estruturas de controle. Ela resiste à domesticação completa. Um sermão pode contrariar a moral dominante. Um ensino pode desafiar a linguagem oficial.

Uma objeção de consciência pode interromper a marcha de uma política pública. Uma escola confessional pode educar a partir de uma antropologia própria. Uma igreja pode formar cidadãos que carregam sua fé para o trabalho, para a universidade, para a política, para a cultura e para as redes sociais.

O próprio Decreto 12.975 percebeu esse ponto ao afirmar que a aplicação das medidas de indisponibilização deve considerar o contexto das publicações, a liberdade religiosa e de crença, além de eventual finalidade informativa, educativa, crítica, satírica ou paródica. Essa cláusula é relevante. Ela reconhece que uma fala precisa ser compreendida em seu ambiente, sua tradição, sua finalidade e sua linguagem próprias.

Mas uma cláusula de proteção só cumpre seu papel quando governa todo o sistema. Ela precisa orientar plataformas, autoridade administrativa, Poder Judiciário, notificantes e reguladores. Precisa funcionar como filtro real contra a tentação de converter desacordo moral em ilícito, crítica religiosa em agressão, doutrina em discriminação, proselitismo em abuso e mobilização de fiéis em ataque coordenado.

A democracia brasileira precisa ter maturidade para compreender isso. A liberdade religiosa protege culto, ensino e proselitismo. Protege a pregação, a transmissão da fé, a formação moral, a organização interna das comunidades religiosas e sua presença legítima na vida pública. Essa proteção convive com a responsabilidade por ameaças, violência, degradação da dignidade humana e ilícitos objetivos. O ponto constitucional consiste em preservar espaço para que comunidades religiosas continuem dizendo o que creem, ensinando o que professam e participando da vida pública sem medo de serem tratadas como risco sistêmico.

Na era das redes sociais, essa proteção ganhou novo relevo. O púlpito também está no ambiente digital. A aula de teologia circula em vídeo. A nota pública de uma igreja viraliza. A crítica de um líder religioso repercute. Uma campanha de fiéis pode influenciar um debate nacional. Tudo isso integra a vitalidade democrática de um país em que a religião nunca ocupou posição marginal na vida social.

O risco contemporâneo está em tratar essa vitalidade como problema regulatório. A tentação é antiga: em nome da paz pública, reduzir o alcance das vozes incômodas.

Já sabemos que a liberdade raramente desaparece em um único ato. Ela costuma ser comprimida por procedimentos, pareceres, normas técnicas, políticas de uso, categorias elásticas e decisões tomadas em nome de fins aparentemente indiscutíveis. Quase sempre há uma causa nobre na porta de entrada. O problema surge quando, depois de aberta a porta, o mesmo mecanismo passa a servir para fins menos nobres.

A regra de ouro deveria ser simples: quanto mais sensível for o conteúdo para o debate público, maior deve ser o cuidado antes da remoção; quanto mais próxima estiver a fala de religião, política, jornalismo, educação, crítica ou sátira, mais forte deve ser a exigência de fundamentação; quanto mais aberto for o conceito usado para limitar alcance ou retirar conteúdo, maior deve ser o controle externo sobre essa decisão.

O pluralismo político foi parar no feed. Isso mudou a temperatura da democracia brasileira. A praça pública ficou mais barulhenta, mais imprevisível e mais difícil de administrar. Mas a Constituição não colocou o pluralismo entre os fundamentos da República para que ele fosse tolerado apenas quando educado, conveniente e previsível. Ele existe precisamente porque pessoas discordam sobre questões fundamentais.

A tarefa da democracia é permitir que essas divergências respirem sem que se convertam em violência. A tarefa do Direito é punir o abuso sem sufocar o exercício legítimo da liberdade. A tarefa do Estado laico é manter-se imparcial diante das crenças, preservando espaço público para que religiosos e não religiosos disputem ideias em igualdade de consideração.

Os Decretos 12.975 e 12.976 colocam o Brasil diante desse teste. Podem inaugurar uma nova camada de controle indireto sobre a fala pública, caso seus conceitos abertos sejam usados para induzir plataformas a remover, reduzir ou desestimular discursos lícitos.

A diferença será definida pela cultura constitucional que adotarmos daqui em diante.

Porque uma democracia que só suporta o pluralismo depois de moderado, reduzido, filtrado e administrado já começou a perder a confiança na própria liberdade.

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

Você pode se interessar

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.