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Catedral de Curitiba: Igreja recomendou que fiéis intensifiquem orações em casa.
Catedral de Curitiba: Igreja recomendou que fiéis intensifiquem orações em casa.| Foto: Alexandre Mazzo/ Arquivo/ Gazeta do Povo

O Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) elaborou um parecer dirigido “ao presidente da República, governadores, prefeitos, magistrados e demais autoridades públicas que gozam de competência para editar decretos ou deferir medidas de quarentena para contenção do novo coronavírus (Covid-19)”, sobre o “funcionamento de templos religiosos durante o período de quarentena”.

Introdução

Em meio à pandemia global do novo coronavírus (Covid-19), o Ministério da Saúde adotou medidas e recomendações que refletem o esforço conjunto da sociedade para conter a propagação da doença no território nacional. Os governadores dos estados e prefeitos de muitos municípios no Brasil têm editado decretos de restrição ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de realização de eventos e quaisquer tipos de reunião que contenham aglomeração. Entre as instituições afetadas estão as organizações religiosas.

Ocorre que, em meio ao enfrentamento da pandemia, muitas autoridades públicas têm tomado medidas desproporcionais, sem levar em consideração a importância da fé e da liberdade religiosa, inclusive como fator de auxílio às políticas públicas de combate à proliferação do contágio comunitário do Covid-19.

Do direito à liberdade de consciência, crença e religião

A liberdade de pensamento, de consciência e de religião é um direito tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos,[i] pelo Pacto Internacional de Direitos Civis Políticos,[ii] pela Convenção Americana de Direitos Humanos[iii] e pela Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se de um princípio que está intrinsicamente vinculado à inviolabilidade da dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República Federativa do Brasil, na esteira da tradição internacional de direitos humanos, adota o princípio da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, bem como seu funcionamento, de acordo com seu artigo 5º, VIII[iv] e artigo 19, caput, I. A laicidade colaborativa brasileira veda, nos moldes do artigo 19, caput, I, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios embaracem o funcionamento de cultos e Igrejas, quanto o mais o fechamento de templos. Tal garantida é possível em razão da neutralidade positiva estatuída no referido dispositivo,[v] regulamentado pelo Decreto 119-A/1890. Portanto, a atuação do Estado, em ações restritivas no sentido de limitar ou atrapalhar a manifestação de crença ou religião, é manifesta e claramente vedada constitucionalmente[vi].

Ocorre, no entanto, que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a doença, com origem advinda do novo coronavírus 2019 (Covid-19), como uma pandemia, a partir da verificação da circulação do vírus em todos os continentes, bem como a ocorrência de casos oligossintomáticos, a evidenciar a necessidade de os países do Hemisfério Sul se prepararem, durante o período de outono/inverno do ano corrente, com o objetivo de evitar maior número de casos graves e de óbitos[vii], tanto quanto possível. A OMS prevê, para diminuição da transmissão do coronavírus, medidas como: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e universidades, entre outras instituições; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho, além de outras medidas análogas; e quarentena e/ou isolamento[viii].

"A atuação do Estado, em ações restritivas no sentido de limitar ou atrapalhar a manifestação de crença ou religião, é manifesta e claramente vedada constitucionalmente"

Na mesma direção, então, as recomendações publicadas pelo Ministério da Saúde do Brasil incluem restrição de contato social (viagens, cinema, shoppings, shows e locais com aglomeração) nas cidades com transmissão local ou comunitária, a vacinação contra a influenza, a consideração da possibilidade de adiamento ou cancelamento de eventos com aglomeração – sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas, a fim de evitar a concentração de pessoas durante a fase pré-contaminação e durante o pico de maior transmissibilidade[ix].

Entretanto, mesmo com a necessidade de isolamento social, as liberdades civis fundamentais, especialmente o direito de ir e vir e de liberdade religiosa, como especificamente a de prestação religiosa, ainda não foram restringidos. Importante salientar que a ordem constitucional vigente, que se assenta em um Estado Democrático de Direito, assegura o exercício de tais liberdades, as quais somente podem ser restringidas na forma prevista constitucionalmente, nos artigos 136 a 139 da Constituição brasileira.

É justa a preocupação de líderes políticos e profissionais da saúde com os ​velozes níveis de propagação do novo coronavírus e as dificuldades em combatê-lo. Não há, no entanto, uma regra única para todo o país, haja vista sua extensão territorial e especificidades locais, cabendo a cada região a avaliação, juntamente com as autoridades locais, no sentido do que se deve fazer em cada situação[x]. São as ações, em conjunto com a sociedade civil, agentes públicos, associações civis, organizações religiosas, sociedades científicas e profissionais de saúde que poderão apresentar resultados positivos e favoráveis contra a pandemia da Covid-19, reduzindo, assim, a mortalidade dentre os mais vulneráveis e mitigando as consequências sociais e econômicas.

Diante disso, a decisão de alterar e substituir horários e datas de realização, bem como de suspender ou cancelar os ajuntamentos religiosos, é autônoma da organização religiosa e deve ser tomada de forma consciente, em face das considerações acima apresentadas, atentando-se para as recomendações públicas dos órgãos nacionais e internacionais de saúde. É importante esclarecer, desde já, que a maioria das religiões não está apenas preocupada com o bem-estar espiritual de seus fiéis, mas leva em conta também a proteção da saúde física e emocional dessas pessoas. Destarte, os líderes religiosos não são indiferentes acerca das notícias e de dados apresentados por organismos e organizações internacionais e públicas sobre a temática, sendo capazes de analisar, de forma consciente e refletida, as orientações pertinentes, dadas por autoridades públicas.  As organizações religiosas, em sua maioria, têm acordado em agir de forma prudente, coerente e benéfica, a fim de cooperar com o Estado e a sociedade. Os casos em contrário são exceções, podendo ser o Judiciário acionado em casos extremos de falta de cooperação, como deve ser feito contra qualquer ajuntamento, religioso ou não religioso, durante o período de quarentena estabelecido no país.

"A decisão de alterar e substituir horários e datas de realização, bem como de suspender ou cancelar os ajuntamentos religiosos, é autônoma da organização religiosa"

Ao editar um decreto que restringe direitos constitucionais da população, a autoridade pública deve ter atenção especial à liberdade religiosa, a manter em mente que, para uma pessoa que abraça determinada fé, a presença de seu líder religioso é tão ou mais importante que o atendimento de um médico, pois quem crê na vida do porvir entende ter a sanidade espiritual um peso infinitamente mais significativo, em comparação ao que concerne às próprias lutas e enfermidades terrenas. Por isso, cumpre ressaltar que privar os cidadãos daqueles que os consolam, dentro das próprias convicções de fé, é de uma crueldade imensurável. Sacerdotes religiosos representam, à ordem transcendental, o mesmo que um médico representa para a ordem imanente, estando ambas as vocações expostas ao estado de perigo, em situações como a que vivemos hoje. Por essa razão, deve ser o direito de consciência, crença e religião protegido, e a autonomia das instituições religiosas, e de seus ministros, deve ser respeitada, na medida do bom senso e do cumprimento vocacional.

Ao longo da história, inclusive da história recente do Brasil[xi], é demonstrado que a Igreja sempre colaborou com o Estado em tragédias e calamidades. O poder religioso e o poder político possuem como objetivo principal o bem comum das pessoas, e, neste particular, a Igreja possui um papel fundamental, especialmente em um Estado laico, de fornecer às pessoas acolhimento e conforto espiritual, os quais somente o poder religioso consegue oferecer.

A simples opção do constituinte quando da utilização do substantivo “colaboração” (artigo 19, I, in fine), visto que na lei não existem palavras inúteis – princípio básico de hermenêutica jurídica –, demonstra, por um lado, a relação não confessional do Estado, e, por outro, a relação não política da Igreja, a indicar que ambos complementam-se, cada um na sua ordem e competência devidas, e, assim, colaborando mutuamente para o bem comum da sociedade brasileira[xii].

Dos limites às restrições de direitos fundamentais[xiii]

Com relação ao cidadão, podemos dizer que “liberdade é o campo de atuação do indivíduo imune à intervenção do Estado[xiv]. Não há, contudo, liberdade em grau absoluto. Exsurge que podem ocorrer situações nas quais certos direitos fundamentais entram em rota de colisão entre si, quando o gozo pleno de um determinado direito depende da restrição de outro direito diverso. É o que está ocorrendo em meio à pandemia do Covid-19, situação em que, para fins de proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, as liberdades de ir e vir e de participar de reuniões com aglomerações têm sido parcialmente restringidas.

Entretanto, um direito fundamental não pode ser jamais restringido, a ponto de lhe retirar o mínimo de eficácia. Para evitar que ocorra o aniquilamento de uma liberdade fundamental, há instrumentos jurídicos que visam a assegurar que um tal direito não seja prejudicado, ao ponto de torná-lo inviável quando da necessidade de alguma restrição. São eles: o princípio da legalidade, a preservação do conteúdo essencial, a proibição de excesso, e, por fim, o postulado normativo da proporcionalidade.

Colocado de maneira simples, o princípio da legalidade consiste no entendimento de que, se não há lei proibindo determinado comportamento, o indivíduo pode adotá-lo, ou, se não há lei determinando tal comportamento, pode deixar de realizá-lo. Luís Roberto Barroso, ministro do egrégio Supremo Tribunal Federal, aponta que “a liberdade consiste em não ter ninguém que se submeter a qualquer vontade que não a da lei”. Em nossa Constituição, o princípio da legalidade está previsto no inciso II do artigo 5.°, o qual reza que “ninguém será́ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

"Um direito fundamental não pode ser jamais restringido, a ponto de lhe retirar o mínimo de eficácia"

A proibição de excesso, por sua vez, desautoriza a restrição excessiva de qualquer direito fundamental. Já a preservação do conteúdo essencial de um direito se determina pela manutenção de atuação deste para que ele seja ainda reconhecível, bem como pela impossibilidade de desconhecê-lo, quando submetido a limitações que os tornem impraticáveis, a dificultar o exercício, além do razoável ou da necessidade[xv]. Ora, toda liberdade goza de um núcleo inviolável, intimamente ligado ao seu conteúdo essencial, o qual, se tocado, desconfigura o próprio direito, ao torná-lo irreconhecível e impraticável. O interesse público poderia justificar uma restrição, mas nunca tocar o seu núcleo inviolável, dentro do qual é proibido adentrar, sob pena de na prática extinguir o direito em xeque[xvi].

No tocante à liberdade religiosa, o direito de praticar atos de culto, de receber e partilhar ensino e prestação religiosa, bem como de ser atendido por sacerdotes, ou ter acesso a eles, está dentro desse núcleo inviolável. Medidas restritivas que adentrem esse núcleo são abusivas e inconstitucionais, uma vez que se tornam excessivas e desconfiguram o direito em si, tornando-o impraticável.

Neste momento de pandemia, a autoridade pública (legislador, administrador ou julgador) também deve-se utilizar do princípio da proporcionalidade, ao ponderar acerca de restrições a determinadas liberdades. Conhecido como o “limite dos limites”, a proporcionalidade é um instrumento jurídico que auxilia no exame da adequação e da razoabilidade, critérios que devem ser respondidos a favor da restrição pretendida a fim de que ela possa ser legalmente efetivada. Ou seja, nesse sentido: 1. Adequação - o meio promove o fim?; 2. Razoabilidade - há outro meio menos restritivo do direito fundamental afetado?

"Decretos ou medidas restritivas, neste momento, não podem restringir a liberdade religiosa dos cidadãos a ponto de tornar tal direito fundamental manifestamente impraticável"

Valendo-se do Direito Comparado, aproveitamo-nos da clareza da Constituição da Romênia, que, em seu artigo 53, resume, de forma concisa e prática, como devem ser realizadas as restrições de liberdades, atentando-se, para tanto, aos princípios da legalidade, da preservação do conteúdo essencial e da proporcionalidade, de tal modo que pode ser usado como modelo, tal conteúdo do artigo, para aplicação, na presente pandemia, no que pertine à liberdade de crença em nosso país:

(1) O exercício de determinados direitos ou liberdades somente pode ser restringido por lei, e somente se necessário, conforme o caso, para: a defesa da segurança nacional, da ordem, da saúde, da moral, ou de direitos e liberdades dos cidadãos; realizar a instrução penal; prevenir as consequências de uma calamidade natural ou de uma catástrofe extremamente severa.

(2) Tal restrição somente poderá ser ordenada se necessária em uma sociedade democrática. A medida deve ser proporcional à situação que lhe deu causa, aplicada sem discriminação, e sem infringir a existência do direito e liberdade em questão.[xvii]

Conclusão e recomendações

O atual estado de emergência que o país vive, por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), requer medidas urgentes de restrição de contato social, conforme determinações da OMS e do Ministério da Saúde. Desta forma, considerando que o artigo 19, caput, e inciso I da Constituição brasileira é objetivo e claro, com relação à proibição de qualquer ente da federação de embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas, a não ser em caso de decretação estado de defesa, conforme art. 136, §1.º, I, “a”,ou de decretação de estado de sítio, de acordo com o art. 139, IV, ambos da Constituição Federal do Brasil, decretos ou medidas restritivas, neste momento, não podem restringir a liberdade religiosa dos cidadãos a ponto de tornar tal direito fundamental manifestamente impraticável.

As autoridades públicas e políticas que têm o dever de agir neste instante devem, portanto, respeitar a legalidade, a manutenção do conteúdo essencial da liberdade de consciência e religião, bem como examinar a proporcionalidade de medidas mais drásticas, tal qual o fechamento de templos. Ainda que o meio possa ser útil para promover o fim de preservação da saúde da população, há meios menos restritivos que alcançam o objetivo desejado. Medidas de orientação para que ministros religiosos recebam pessoas individualmente, ou, no máximo, em pequenos grupos familiares, por exemplo. Não se pode olvidar que, em momentos de calamidades, como o presente, as pessoas precisam e buscam orientação espiritual com mais frequência. Apenas a religião consegue responder satisfatoriamente antigas perguntas da humanidade, tais como: de onde eu vim, quem eu sou e para onde eu vou. Estas ainda mais presentes em momentos como o atual.

Ademais, cumpre ressaltar que, com a existência de tecnologia barata e acessível, apenas com um celular conectado à internet, por exemplo, os templos estão sendo usados como estúdios de transmissão para cultos organizados com poucas pessoas presentes no local, tal qual alguns músicos e um pregador. É importante que, ao menos, esses aspectos do conteúdo essencial da liberdade religiosa mantenham-se intactos. Dentro do núcleo inviolável dessa liberdade está o direito de receber e partilhar ensinos religiosos e prestação religiosa/espiritual, como já destacado supra. Portanto, os decretos de medidas restritivas, por mais necessárias que sejam, não podem inviabilizar que os cidadãos que professam e seguem uma religião sejam privados de sacerdotes, enquanto buscam ser ensinados de acordo com suas crenças, nos momentos mais sensíveis de vida da maioria deles.

Às organizações religiosas e lideranças eclesiásticas fica o dever de conscientizar seus membros sobre as medidas simples e pontuais de prevenção individual, como: o hábito de bons modos ao tossir e espirrar – tal como cobrir a boca com o antebraço ou uso de lenço descartável; distanciamento social – evitar abraços, apertos de mãos e beijos no rosto;  para  pessoas com sintomas da doença, recomenda-se fortemente o isolamento domiciliar ou hospitalar por até 14 dias; e também instruir que pessoas com casos leves procurem os postos de saúde. Ainda importante enfatizar que deve ser valorizada a prática da higiene frequente, a desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, brinquedos, maçanetas e corrimão, bem como a permanência a pelo menos um metro de distância de outras pessoas nos mais diversos locais, vez que o contágio dos vírus respiratórios se dá pelo contato.

"A suspensão de cultos não equivale ao fechamento de igrejas e templos. Estes devem estar abertos, com a eventual presença de pelo menos um clérigo"

Apesar de compreender que a suspensão de serviços religiosos causa um significativo impacto nas comunidades, congregações e organizações – em caráter religioso, espiritual, moral e emocional, em razão das considerações apresentadas, concordamos: ser prudente e necessário suspender, em caráter temporário e extraordinário, os ajuntamentos e encontros religiosos de quaisquer natureza; bem como suspender, em caráter temporário e extraordinário, a realização de rituais litúrgicos ou sacramentos em favor do bem comum e da proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana, não apenas dos membros da comunidade religiosa, mas de toda a sociedade brasileira. Neste sentido, sugerimos que os cultos religiosos sejam realizados remotamente, por meio de transmissão digital, videoconferência, mídias sociais ou telefone, podendo ser filmados ou transmitidos ao vivo a partir dos templos.

Importante consignar que a suspensão de cultos não equivale ao fechamento de igrejas e templos. Estes devem estar abertos, com a eventual presença de pelo menos um clérigo, sobretudo agora, com a finalidade de prestar o serviço espiritual tão importante para as pessoas, serviço este que apenas as organizações religiosas podem realizar em um Estado laico.

Também requer-se o pronunciamento da presidência da República, por meio do expediente legislativo mais adequado e eficaz, no sentido de que os governadores e prefeitos municipais atentem para a proporcionalidade de suas medidas e garantam que os serviços religiosos de forma individual, bem como os cultos transmitidos ao vivo a partir dos templos para as comunidades, sejam mantidos e protegidos.

Por fim, lembramos que, no decorrer da história, diversas religiões já passaram por situações de endemia, epidemia e pandemia, tendo enfrentado males de grandes proporções que afetaram o andamento de seus encontros, ajuntamentos e a expressão dos seus rituais litúrgicos.  A igreja cristã, a título de exemplo, sempre teve a tradição de zelar pelo bem público, sendo os sacerdotes dela os únicos, na maioria das comunidades, que se expunham, a fim de prestar socorro material e espiritual aos doentes. Não à toa, a igreja teve um papel importante no estabelecimento de muitos hospitais ao redor do mundo, inclusive em nosso país, pois, seguindo os ensinamentos de Cristo, o cuidado com o vulnerável fez, e faz, parte de seus valores mais caros e fundamentais. A colaboração com a sociedade e o Estado é, assim, intrínseca à própria existência das organizações religiosas.

Os signatários do parecer são: Dr. Ives Gandra da Silva Martins, presidente de honra; Dr. Davi Charles Gomes, presidente do Conselho Deliberativo; Rev. Franklin Ferreira, secretário do Conselho Deliberativo; Dr. Thiago Rafael Vieira, presidente; Dr. Jean Marques Regina, segundo vice-presidente de Relações Institucionais; Dr. Marcelo Azevedo Sampaio, terceiro vice-presidente Acadêmico; Dr. Augusto Ventura, quarto vice-presidente Administrativo/Financeiro; Prof. Alex Catharino, primeiro secretário; Dr. Valmir Nascimento Milomem Santos, segundo secretário. Membros do Conselho: Dr. Rogério Gandra da Silva Martins, Dr. Vitor Pimentel Pereira, Dr. Warton H. Oliveira, Dr. Jeová B. Almeida Jr., Dr. Cândido Alexandrino Barreto Neto, Dr. Roberto Tambelini, Dr. Zenóbio Fonseca, Rev. Renato Vargens, Pr. Euder Faber, Dr. Gustavo A. P. Daltro Santos, Dr. Antônio Cabrera Mano Filho, Dr. Tiago J. Santos Filho e Rev. Guilherme Vilela R. de Carvalho. Membros aliados: Dr. Paulo Henrique Cremoneze, Rev. Davi Lago, Dra. Silvana Neckel, Dr. Rafael Durand Couto, Pr. Luiz Ricardo C. Vasconcelos, Dr. Hertz P. Pina Jr. e Bel. Bárbara A. Santos Barbosa.

Notas:

[i] Artigo 18. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

[ii] Artigo 18 – 1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções. BRASIL. Decreto 592, de 6 de julho de 1992

[iii] Artigo 12.  Liberdade de consciência e de religião: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.  Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

[iv] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; [...] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[v] VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean. Direito Religioso: questões práticas e teóricas. Ed. 3. São Paulo: Vida Nova, 2020.

[vi] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[vii] BRASIL. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico.

[viii] WHO. World Health Organization. Responding to community spread of Covid-19.

[ix] BRASIL. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico.

[x] BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde anuncia orientações para evitar a disseminação do coronavírus.

[xi] https://www.gospelprime.com.br/igreja-lava-trajes-usados-por-bombeiros-que-trabalham-nas-buscas-em-brumadinho/ https://guiame.com.br/gospel/missoes-acao-social/igrejas-de-brumadinho-se-mobilizam-para-ajudar-vitimas-da-tragedia.html

[xii] VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões práticas e teóricas. 3ª. Ed. São Paulo: Edições Vida Nova, 2020, p. 160.

[xiii] Este item do parecer é um resumo aplicado ao presente caso de possíveis restrições à liberdade religiosa em meio à pandemia da seguinte dissertação: OLIVEIRA, Warton Hertz de. Liberdade Religiosa no Estado Laico: Abordagem Jurídica e Teológica. Dissertação apresentada como trabalho final de Mestrado Profissional para obtenção do grau de Mestre em Teologia. Escola Superior de Teologia, Programa de Pós-Graduação Linha de Pesquisa: Ética e Gestão. São Leopoldo, 2015, p. 26-32.

[xiv] ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 1a ed. Porto Alegre, RS : Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 25.

[xv] BASTERRA MONTSERRAT, Daniel. El derecho a la libertad religiosa y su tutela jurídica. Madrid: Civitas, 1989, p. 408.

[xvi] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: ed. Malheiros Editores LTDA, 2003, p. 92.

[xvii] https://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/en/ro/ro021en.pdf.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos
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