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Curitiba sediará o III Congresso de Direito Constitucional e Filosofia Política. O evento ocorrerá nos dias 24 a 27 de outubro, e a programação poderá ser acompanhada:

Diante da proximidade do Congresso, as Professoras Vera Karam de Chueiri e Melina Fachin produziram um artigo sobre a temática a ser abordada. Recomendo a leitura.

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DESIGUALDADE E A RECONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA SOCIAL

Melina Fachin (Professora da Faculdade de Direito da UFPR)

Vera Karam de Chueiri (Diretora da Faculdade de Direito da UFPR)

O Brasil é o 10º país mais desigual do mundo, de acordo com dados do Relatório de Desenvolvimento Humano da ONU (2017). Às vésperas do trigésimo aniversário da Constituição, que (re)inaugurou o modelo de democracia social, urge fazer balanço à luz desta realidade.

A Constituição de 1988 estrutura o modelo estatal de bem-estar social com vistas à erradicação das desigualdades fundado, sobretudo, no robustecimento da ordem social e na tutela dos direitos econômicos e sociais. Foi o primeiro texto constitucional pátrio a levar os direitos econômicos sociais à sério, conferindo-lhes aplicabilidade imediata.

Nesse sentido denota-se o sentido prospectivo do projeto constituinte. Há, em 1988, vontade de constituição que não se esgota naquele tempo-espaço, como uma força propulsora, dirigindo a narrativa constitucional da democracia social (re)desenhada.

Mas, por que quase 30 anos após estamos tão longe? Ainda: por que estamos nos distanciando ainda mais desse modelo que a narrativa constituinte nos conferiu?

Primeiramente é importante destacar que existe razão constitucional bem delineada por detrás: a arquitetura constitucional do poder manteve-se a mesma; a casa de máquinas restou intocada. Assim, o constitucionalismo social de 88 é ambivalente, pois, ao mesmo tempo que aposta nos direitos econômicos e sociais, não altera a estrutura de poder estatal hábil para tanto.

Ao adotar um modelo de democracia eminentemente representativo, uma estrutura federativa centralizadora e técnica pouco dialógica de repartiçao horizontal de competências o texto constitucional manteve mecanismos de poder estatal similar àquela dos desenhos liberais. Assim contém a Constituiçao de 1988, ao mesmo tempo, o antídoto e o veneno que pretendia combater.

É certo que os argumentos de política econômica transpassam ao campo jurídico e se projetam como razões obstaculizantes de realização dos direitos econômicos e sociais. As teorias jurídicas vieram a reboque para validar a paralisia do projeto constituinte social: a eficácia limitada, o limite da reserva do possível, a progressividade, o princípio da competência orçamentária do legislativo, a ausência de legitimação dos Tribunais para definição do conteúdo e do alcance das prestações, dentre tantos.

Do acima posto evidencia-se que recusar a realização do projeto constitucional social atende a padrões ideológicos e não normativos. Essa evidência torna-se ainda mais importante na conjuntura atual em que está em cheque a função das instâncias jurídicas em relação às desigualdades.

As muitas desigualdades refletem cenários de injustiças que interagem dinamicamente. A realidade das mulheres pobres e negras é bastante distante dos homens, brancos e ricos. Se o direito tem na injustiça o seu ocaso, resta ao àqueles que dele vivem (des)construir seu papel.

Do mesmo modo que as desigualdades e injustiças são processos acesos, o programa constitucional também não é estático e reflete as tensões que vivificam e ressignificam os sentidos da Constituição. Os caminhos da democracia, da federação e da tripartiçao de poderes podem se comprometer, dentro da narrativa constitucional, com outros andamentos que recomprometam o caminho da democracia social.

Eis a razão pela qual esse tema é a questão central posta no III Congresso de Direito Constitucional e Filosofia Política que, em 2017, terá na Universidade Federal do Paraná sua casa. Com a presença dos mais importantes pensadores da teoria constitucional contemporânea – como Joel Cólon-Rios, Barbara Baum Levenbook, Gerald J. Postema, Alex Tsesis, Veronica Rodríguez-Blanco e Paula Gaido – sob coordenaçao dos Professores e Professoras Doutores Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Thomas Bustamante e Marcelo Cattoni – a reconstrução da democracia social será (re)colocado à luz da tensão construtiva entre constitucionalismo e democracia.

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O blog agradece pela contribuição.

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