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Na sequência de trabalho realizado por Comissão constituída pela Assembleia Legislativa do Paraná para atualizar os Títulos de Utilidade Pública Estadual em vigor, em 16 de dezembro de 2013 foi publicada a Lei estadual n.° 17.826, que ao revogar a Lei estadual n.° 16.888/2011 passa a ser a norma a ser observada pelas instituições para a obtenção e a manutenção do referido título.

Além da função de reconhecimento da utilidade pública das suas atividades, o Título de Utilidade Pública Estadual paranaense tem importante finalidade para as organizações que pretendam receber recursos públicos do Governo do Estado, já que é requisito legal para tanto. E de fato a Lei n.° 16.888/2011 merecia reforma para o ajuste de algumas falhas e para necessárias atualizações.

No entanto, as reformas efetivadas pela nova lei não nos parecem suficientes para estas finalidades, seja por importantes lacunas que permanecem, seja por deixar de levar em consideração conceitos que têm sido admitidos na legislação atual sobre o Terceiro Setor.

Dentre os principais pontos da nova lei que mereceriam análise mais detida está a manutenção da proibição de remuneração dos dirigentes da instituição para a obtenção do título, conforme redação dos artigos 2º, VI e 7º, IV. A possibilidade de remuneração dos dirigentes da instituição é medida que possibilita a profissionalização do setor. Não à toa a Lei federal n.° 9.790/99 (OSCIP) prevê expressamente esta possibilidade e a Lei federal n.° 12.101/09 (com a redação dada pela recente Lei n.° 12.868/2013) também passa a permitir.

Ponto que também merece debates diz respeito às áreas de atuação descritas na nova lei como aptas à obtenção do título. Nos termos do artigo 1º, III, o Estatuto da entidade deverá conter as finalidades “assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente”. Importantes finalidades são omitidas, a exemplo da saúde, da promoção do voluntariado, da proteção do patrimônio histórico, da defesa de direitos, da promoção dos direitos humanos, entre outras.

Destaca-se, ainda, a ausência de regime de transição para as organizações que já dispõem do Título de Utilidade Pública Estadual. Qual o prazo de duração do atual título concedido? O prazo de cinco anos previsto na nova lei (artigo 7º) passa a valer a partir da publicação da nova lei? Mereceria ser criado expressamente um procedimento administrativo para os títulos em vigor.

Estas, entre outras considerações, foram apresentadas ao Deputado Estadual Caíto Quintana por grupo de representantes de importantes organizações do Terceiro Setor paranaense, que convocou audiência pública para promover o debate de alterações positivas na redação legal.

Ganha, com isso, a sociedade paranaense, que tem a oportunidade de participar efetivamente na construção de importante diploma legal regente das atividades destas organizações que tanto fazem no desempenho de ações em prol das questões sociais.

Melhor ainda seria se o debate girasse em torno de uma verdadeira política de Estado de reconhecimento do papel do Terceiro Setor, apontando para a criação de uma Secretaria específica de fomento, acompanhamento e fiscalização de suas atividades.

 

*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados, parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

 

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