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Alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental: a necessidade de sopesamento das situações fáticas e jurídica na busca pela melhor solução do litígio
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A responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de âmbito civil.

A responsabilidade administrativa e criminal é absolutamente pessoal e intransferível, em consonância com o principio da intranscendência. Em outras palavras, somente é passível de ser responsabilizado aqueles que efetivamente concorreram pra a prática da infração.

Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha concorrido para a prática de tal ato, haverá a obrigação da reparação dos danos (conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente, a responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite qualquer excludente (negligência, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros, etc).

Uma das situações em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não tendo dado causa, o que não nos parece racional, mas acabou se consolidando no Poder Judiciário, ainda que com algumas ressalvas e exceções.

A razão por isso ter acontecido se deve ao fato de que em muitos casos não se tinha como precisar quem seria o responsável pela conduta. Desta feita, no intuito de não deixar o meio ambiente desprotegido, a solução foi responsabilizar o atual proprietário ou o antigo dono, pois ao menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental e alguém ficaria responsável pela reparação.

A questão que merece ser melhor aprofundada é: e quando se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o atual proprietário, que não teve qualquer relação com o ato, deveria responder também de forma solidária? A resposta mais justa seria que não. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o responsável, nada há o que justifique a obrigação recair sobre quem não fez nada para que o dano acontecesse (uma pessoa que recém comprou uma área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu causa ao prejuízo.

Evidentemente, não se trata de uma questão simples. Ao se aplicar o entendimento dos julgados, em especial daqueles provenientes de Brasília, o proprietário atual, que não teve qualquer relação com o evento, responderá, sendo conhecido, ou não, o verdadeiro causador. Ainda que essa seja a tendência do Poder Judiciário, o que se pretende trazer à reflexão é que nem sempre a “regra” deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso, contudo, deixe desprotegida a tutela ambiental.

*Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, especialista em direito ambiental e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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