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Não é de hoje que autores especializados no tema e julgados dos tribunais do país divergem a respeito da (in) constitucionalidade/ (i) legalidade da Resolução CONAMA n. 303/02. Sem adentrar ao objeto da discussão, já tivemos oportunidade de expor nosso posicionamento a respeito da situação da norma em virtude do surgimento da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal).  Agora, é de extrema importância voltarmos ao tema, tendo em vista o Parecer n. 957/2013/CONJUR/CGA/MMA/AGU/jpfs, da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, aprovado e encaminhado a todas as superintendências pelo Procurador-Chefe Nacional, Dr. Henrique Varejão de Andrade.Analisando o referido parecer, observa-se que uma de suas conclusões é no sentido de que os artigos da Resolução CONAMA n. 303/02 que não constam da nova lei ambiental não foram por ela incorporadas, como acontece, por exemplo, com o art. 3º, IX, “a”, que criou a área de preservação permanente de 300 metros de vegetação de restinga, contados da linha de preamar máxima.

Inobstante, acaba por concluir que a resolução deveria continuar a ser aplicada aos casos anteriores ao Novo Código Florestal, pois a nova lei não poderia retroagir para atingir situações já consolidados no tempo.

Em nossa opinião, o parecer se equivoca no ponto, pois mesmo à luz do código antigo, a Resolução CONAMA n. 303/02 já era inaplicável, visto ser flagrantemente ilegal e inconstitucional por criar hipóteses não previstas em lei, em afronta ao principio constitucional da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ainda que assim não fosse, não concordamos que a penalidade de auto de infração seja um ato finalizado no tempo – como entendeu o parecer –, pois não se trata de um ato completo e acabado, de vez que ainda depende de um julgamento de sua validade em âmbito administrativo para se tornar definitivo. Além disso, pode ser questionado judicialmente.

Seja como for, abstraída essa discussão, fato é que para os acontecimentos ocorridos após o surgimento do Novo Código Florestal, a Resolução CONAMA n. 303/02 não mais será utilizada pelo órgão ambiental federal para justificar suas penalidades. Pelo menos, esta é a orientação repassada a todas as superintendências do IBAMA, que deverão segui-la, quer concordem com ela ou não.

Ainda que parcialmente e mesmo não sendo esse o propósito, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, através da presente manifestação, acaba por evitar que novas ilegalidades venham a afetar direitos de terceiros, como já ocorreu em larga escala no passado com a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/02.

 

*Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, advogado sócio do Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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