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Fachin, a autocontenção e o poder

O presidente do STF, Edson Fachin, e Dias Toffoli, o ministro envolvido com o caso do Banco Master. (Foto: Gustavo Moreno/STF)

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A nota divulgada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, em 22 de janeiro de 2026, é daquelas que posam como defesa serena das instituições, mas acabam exibindo algo mais profundo. Em nome da legalidade, reafirma-se a força. Em nome da democracia, exige-se contenção alheia. O Supremo não se curva, não se intimida, não cede. A corte é descrita como o coração da democracia constitucional, e qualquer crítica mais dura passa a ser enquadrada como tentativa de desmoralização institucional. A Constituição surge menos como limite e mais como escudo. Não é o texto que controla o poder; é o poder que se coloca acima do texto.

Na entrevista concedida ao Estadão no dia seguinte — e publicada hoje —, o ministro tenta mudar o tom. Passa a falar em prudência, pedagogia institucional e amadurecimento democrático. Reconhece que o Supremo “às vezes não se ajuda” e lança a palavra que parece resolver tudo: autocontenção. “Ou nos autolimitamos, ou poderá haver limitação por um Poder externo”, diz ele. O aviso assume a forma de pedagogia. À primeira vista, soa como um avanço. Mas basta observar com atenção os exemplos oferecidos para que a promessa se esvazie.

No constitucionalismo republicano, a Constituição não é um catálogo de aspirações a serem realizadas conforme a sensibilidade do intérprete. Ela é um conjunto de regras que delimitam o espaço da política, inclusive para o Judiciário

O caso apresentado como paradigma de autocontenção é eloquente. O processo sobre a relação de trabalho por aplicativos havia sido pautado. Diante do sinal de que o Congresso poderia votar um projeto de lei, o ministro retirou o caso da pauta. Autocontenção, afirma. Mas isso não é autocontenção. É, quando muito, adiamento estratégico.

Autocontenção verdadeira não consiste em decidir menos hoje para decidir amanhã. Ela não é uma questão de timing, mas de legitimidade. O juiz contido não pergunta se é prudente decidir agora; pergunta se é legítimo decidir em qualquer tempo. Autocontenção nasce quando o Judiciário reconhece que há matérias que não lhe pertencem, ainda que pudesse alcançá-las por interpretação elástica, omissão legislativa ou clamor social.

Essa distinção fica cristalina quando o próprio ministro afirma, sem rodeios: “Se o Congresso não legislar em tempo razoável, vou pautar”. Aqui, a autocontenção desaparece por completo. Não há deferência institucional; há tutela condicional. O Supremo se reserva o direito de avaliar a razoabilidade do tempo legislativo e de ocupar o espaço político caso considere que o Parlamento falhou. A abstenção judicial deixa de ser limite e vira favor revogável. Isso não é autocontenção. É ultimato.

Quando um poder diz “ou legisla ou eu decido”, ele não está se autolimitando. Está apenas adiando o exercício de um poder que já considera seu. O Judiciário não se retira do campo político; permanece à espreita, pronto para entrar em cena sempre que julgar necessário. Autocontenção real, ao contrário, não se condiciona ao comportamento de outros poderes. Ela decorre do reconhecimento de incompetência material, não da paciência do juiz.

O mesmo padrão aparece no discurso sobre decisões monocráticas. Fala-se em exceção, urgência e menor quantidade possível, mas aceita-se que decisões individuais produzam efeitos profundos e muitas vezes irreversíveis, com a colegialidade prometida como ratificação futura. A colegialidade deixa de ser condição de legitimidade e vira ritual posterior. Isso não contém o poder; apenas o administra melhor.

A invocação constante da função contramajoritária completa o quadro. Ao se apresentar como defensor da democracia contra as maiorias, o Supremo desloca o eixo da legitimidade. Não é mais o texto constitucional que limita o poder, mas a autopercepção moral da corte. A Constituição deixa de ser regra e passa a ser suporte para a vontade do intérprete.

Mas essa leitura da função contramajoritária é, ela própria, uma distorção do constitucionalismo que diz proteger. A ideia não nasce para autorizar tribunais a corrigirem escolhas políticas com base em juízos morais amplos, nem para investir juízes no papel de tutores da democracia. Ela surge, em Madison, como resposta a um problema muito mais específico: o risco da facção. Como bem sintetizou o Chief Justice John Roberts, no caso do Obamacare, “os membros dessa Corte possuem a autoridade de interpretar a lei; não detemos a expertise nem a prerrogativa de proferir julgamentos sobre políticas. Essas decisões são atribuídas aos líderes eleitos de nossa nação, que podem ser expulsos de seus cargos se o povo discordar deles. Não é nossa função proteger o povo de suas escolhas políticas”.

No Federalista nº 10, Madison não teme a maioria enquanto tal. O que o preocupa é a facção — isto é, o uso do poder político por um grupo, majoritário ou minoritário, para sacrificar direitos individuais ou interesses permanentes da comunidade. A resposta madisoniana a esse risco não é a supremacia de um poder iluminado, mas a arquitetura institucional: separação de poderes, freios e contrapesos, multiplicação de interesses, representação.

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É aqui que a função contramajoritária encontra seu verdadeiro sentido — e também seus limites. Ela não autoriza o juiz a substituir a maioria por si mesmo, mas a contê-la quando viola direitos que não lhe pertencem.

No constitucionalismo republicano, a Constituição não é um catálogo de aspirações a serem realizadas conforme a sensibilidade do intérprete. Ela é um conjunto de regras que delimitam o espaço da política, inclusive — e sobretudo — para o Judiciário. Não é ocioso repetir: a Constituição é a lei que governa aqueles que nos governam; e, se aqueles que nos governam podem alterar o sentido de suas palavras, já não há nada governando-os.

Ao direito o que é do direito, à política o que é da política”, disse o ministro. A frase é bonita, solene, quase bíblica. O problema é que ela não descreve o que se pratica. Quando o Judiciário pauta se o Congresso não legisla, quando ameaça decidir para forçar deliberação política, quando administra o tempo da política e se reserva a palavra final sobre tudo, já não há separação — há substituição. Como diz a canção, “tuas ideias não correspondem aos fatos”.

O discurso fala em autocontenção; a prática revela tutela. A retórica invoca limites; o comportamento os dissolve. Ao fim, o direito não fica com o que é do direito, nem a política com o que é da política. Ambos ficam subordinados a um poder que se diz contido, mas que jamais aceita não decidir. E isso, no fundo, não é autocontenção. É apenas poder que aprendeu a falar manso.

Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, LL.M pela Universityof Pennsylvania, cofundador e presidente da Lexum e autor de "A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores".

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Nota: A Lexum não adota posições específicas sobre questões jurídicas ou de políticas públicas. Qualquer opinião expressa é de responsabilidade exclusiva do autor. Estamos abertos a receber respostas e debates sobre as opiniões aqui apresentadas.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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