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Luiz Philippe de Orleans e Bragança

Luiz Philippe de Orleans e Bragança

Direito de propriedade

“Você não vai ter nada, mas será feliz…”

No Brasil, o direito à propriedade virou concessão do Estado. Sem segurança jurídica, o risco Brasil será sempre altíssimo. (Foto: Imagem criada utilizando Chatgpt/Gazeta do Povo)

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Nada que você acha que é seu é, de fato, realmente seu. No Brasil houve um retrocesso total, e o Estado pode agir contra os seus direitos, especificamente o de propriedade. Essa é uma das razões pelas quais o risco Brasil será sempre muito alto.

Os investidores internacionais têm advogados que já analisaram os artigos da Constituição referentes ao direito de propriedade e concluíram que o governo federal, estadual ou municipal pode violar esse direito, usando a propriedade como colateral em qualquer dívida.

Mas como o brasileiro foi perdendo o controle sobre seus bens, o objetivo de seu trabalho e tornando inúteis a poupança e o esforço para deixar um legado à sua família? A título de argumento, proponho um passeio pelo assunto ao longo da história das nossas sete constituições.

Parágrafo claro, simples e conciso

A primeira Constituição, de 1824, foi outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e passou pela aprovação popular antes da redação final. Em seu Art. 179, inciso XXII, ela estabelece: “É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso e utilidade da propriedade do cidadão, será ele prévia e justamente indenizado.” O texto não deixa margem para dúvida e é atemporal em seu conceito.

Começam as exceções

Com o golpe da República, foi formulada uma nova Constituição para atender ao nascente estado de exceção, que só poderia se estabelecer se afrouxasse seu natural desejo de controle, garantindo aprovação popular.

Datada de 1891, na 1ª República, o Art. 72, em seu parágrafo 17, conduz o tema com ressalvas: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.”

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Abertura para o Estado totalitário

Já sob o comando do ditador Getúlio Vargas, o Brasil adota a Constituição de 1934, que introduz o conceito socialista de coletivismo no Art. 113, parágrafo 17, referente à propriedade: “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização.”

Coletivo prevalece sobre o individual

Em 1937, a Constituição do Estado Novo consolida a ideia de interesse coletivo, mas o texto demagógico condiciona o direito do indivíduo à coletividade, em seu Art. 122, parágrafo 14: “A lei assegura a todos o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será feita mediante indenização prévia e justa.”

Exceção vira regra

Na Constituição de 1946, após o Estado Novo getulista, a menção de ressalvas logo na primeira frase do Art. 141, parágrafo 16, deixa claro que a propriedade é relativa e submetida a critérios de governo, independentemente do direito já consolidado: “É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.”

Contínua ameaça à propriedade

A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar, praticamente não alterou a anterior em seu Art. 150, parágrafo 22, sobre propriedade: “É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.”

Uma emenda de 1969 repetiu basicamente o texto de 1967: garantia da propriedade, com desapropriação apenas (grifo meu) por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, com justa e prévia indenização. O advérbio reforça o caráter de exceção que poderia ferir o direito à propriedade, mas não afasta a possibilidade de violação pelo poder público.

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Comunismo descarado

Promulgada por uma Assembleia formada basicamente por socialistas e sem prévia consulta à população, a Constituição atual, de 1988, é um evidente manifesto ao coletivismo e à apologia à tirania de Estado. Diversos parágrafos do Art. 5º suprimem o direito individual e inalienável.

No inciso XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social”, muda-se a natureza da propriedade particular, que passa a ser secundária diante de demandas sociais. O desvio de conceito condiciona desde o início a aquisição e o uso de um bem imóvel, mas o que vem a seguir é pior.

No inciso XXIV do mesmo Art. 5º, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

Esta última ressalva torna a propriedade uma concessão do Estado, podendo ser retirada a qualquer momento, a seu bel-prazer, com ou sem indenização, remetendo a uma lei federal, estadual ou municipal que possa vir a ser criada. Insegurança total.

Perceba a evolução

  • 1824 e 1891 → propriedade absoluta, só limitada pela desapropriação por utilidade/necessidade pública.
  • 1934 em diante → surge a função social da propriedade.
  • 1988 → além da função social, criam-se exceções para desapropriação sem indenização em dinheiro (ex.: reforma agrária e áreas urbanas não edificadas, via títulos da dívida agrária ou pública).

Propriedade no Brasil não vale nada

Ou vale menos, se governantes forem contrários à propriedade privada ou quiserem fazer política demagógica e assentamentos tanto em área urbana quanto rural. Ademais, se os governos quiserem criar projetos para não indenizar corretamente os cidadãos, colocam em risco toda a propriedade privada.

Essa é mais uma razão para o Brasil rever, de forma responsável, essa parte demagógica da Constituição.

Sem a propriedade não há mais razão para estar no Brasil. Se não há propriedade, que é uma categoria distinta da posse, não faz sentido sedimentar relações de trabalho, de família e de amizade em solo alheio

A propriedade se distingue da posse, situação em que o cidadão é apenas o beneficiário por tempo limitado. É o caso das armas, em que o possuidor pode, a qualquer tempo, tê-las confiscadas pelo governo. O mesmo ocorre com todas as outras propriedades que você pensa que tem: seu carro, terrenos, imóveis, tudo.

A História tem conserto

Estamos nessa situação por uma única razão. As gerações anteriores à nossa tiveram de aceitar essa realidade imposta por uma Constituição, seja por condicionamento das constituições anteriores — que as colocaram como “sapos em água quente” —, seja por falta de massa crítica na sociedade e no Congresso para fazer a diferença nos processos constitucionais.

Basta observar como a Constituição de 1988 se diz “cidadã”, mas viola os direitos dos cidadãos. Para além da propriedade, há juízes que violam direitos de liberdade de ir e vir, de expressão, de associação e muitos outros — e há um motivo.

Insisto em bater na mesma tecla, pois é importante reiterar: se você não participa de um processo de mudança constitucional, outros participam. E quem diz para você não participar são aqueles que não gostam de ouvir uma opinião contrária à criação do Estado totalitário. São aqueles que vão construir a ditadura resultante de um Estado interventor que se arroga representante da vontade popular, a qual advém do povo, e não do Estado.

Portanto, tais personagens não podem representar a coletividade, apenas a si mesmos e seus apetites. Temos um grande problema constitucional, e não é mudando um governo que ele será resolvido — embora seja este o primeiro passo no sentido de trazer mudança constitucional.

E o que mudar na Constituição? Tudo. Mas, pelo menos, podemos começar garantindo os direitos fundamentais, incluindo o direito à propriedade. Este seria um belo início.

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