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A BeautyColor é uma marca registrada no INPI em 1997 pela empresa Bonyplus, de Pinhais, atuante no segmento de cosméticos
A BeautyColor é uma marca registrada no INPI em 1997 pela empresa Bonyplus, de Pinhais, atuante no segmento de cosméticos| Foto: Reprodução/BeautyColor

Marca paranaense de produtos de coloração e tratamento capilar, a BeautyColor saiu vitoriosa na briga judicial contra a DutyColor, marca que não poderá mais ser utilizada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, a partir do trânsito em julgado do processo - ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. O veto ao uso da marca está na sentença assinada no início deste mês pela juíza federal Marcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara do Rio de Janeiro. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

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A BeautyColor é uma marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 1997 pela empresa Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda, de Pinhais, atuante no segmento de cosméticos. Alegando semelhanças gráficas e fonéticas entre as marcas, ela entrou no ano de 2019 com um processo na Justiça Federal contra o INPI e contra a DJ Comércio Atacadista de Cosméticos, Consultoria e Serviços, empresa de Fortaleza e dona da marca DutyColor Coloração Creme, registrada em 2017.

Em sua defesa, a DutyColor argumentou que a marca é gráfica e foneticamente "substancialmente distinta" da BeautyColor e que já havia sido registrada de forma regular e legítima no INPI pela empresa Aloha Internacional Comércio de Cosméticos Ltda., de quem foi posteriormente adquirida.

Na sentença, a juíza federal acolhe argumentos levados pelo escritório Leal & Varasquim Advogados, responsável pela defesa da empresa paranaense, e determina que o INPI anule o registro da marca obtida pela empresa do Ceará. “A escolha do termo DUTY, com mesmo número de sílabas e pronúncia muito semelhante ao sinal BEAUTY (...) resulta em uma aproximação com a marca da autora por conta da semelhança fonética entre os sinais, o que deve ser coibido”, observa a magistrada.

“Reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fabricante, já que, em se tratando de artigos semelhantes, ambos são vendidos nos mesmos estabelecimentos comerciais e, neste caso, nas mesmas gôndolas, por se tratarem ambos de registros que identificam tinturas para cabelos, o que acentua a possibilidade de confusão entre as marcas”, explica ela.

A reportagem não conseguiu contato com a DJ Comércio Atacadista de Cosméticos, dona da marca DutyColor. Foi enviado um e-mail para a empresa e o espaço segue aberto para manifestação.

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