A Assembleia Legislativa do Paraná emitiu uma longa nota oficial, na última quarta-feira (27) acerca da derrubada do veto do governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD) a dois artigos da lei que regulamenta o funcionamento de aterros sanitários e a coleta e transporte de resíduos sólidos no estado. A Assembleia, “em defesa da maioria de seus representantes”, repudiou “qualquer alegação de que a proposta aprovada atenda interesses particulares em detrimento do interesse público”. A coluna mostrou que filhos de dois deputados atuam no ramo de coleta e tratamento de resíduos sólidos perigosos, objeto do veto discutido em plenário na última segunda-feira (25).
RECEBA notícias do Paraná pelo WhatsApp
Lembrando que o projeto foi aprovado em plenário com 45 votos favoráveis e nenhum contrário, a Assembleia diz que a lei não libera de forma indistinta a importação de lixos de outros Estados. “O texto aponta que qualquer movimentação dessa natureza deve ser autorizada pelos órgãos ambientais competentes”. Segundo a nota oficial, “a legislação moderniza os parâmetros ao permitir ao Estado a gestão dos resíduos sólidos de uma maneira coordenada”.
O governador Ratinho Junior vetou (mas a Assembleia derrubou os vetos) dois artigos do projeto: o que estabelece que tipos de resíduos o Paraná poderá receber e inclui resíduos industriais de classe II, considerados perigosos e de difícil tratamento, e o que torna opcional o reaproveitamento energético de resíduos inflamáveis, o que, na prática, permite que esse tipo de lixo seja simplesmente descartado.
Foi o governador Ratinho Junior que escreveu, na justificativa do veto, que tais artigos “não atendem ao interesse público”.
Confira a íntegra da nota da Assembleia:
Em defesa da maioria de seus representantes, a Assembleia Legislativa do Paraná repudia a desinformação causada pelas matérias veiculadas na mídia a respeito Projeto de Lei nº 67/2022.
Sobre o assunto, a Assembleia esclarece que o projeto de lei foi aprovado pelo Plenário em quatro turnos de votação.
A redação original foi alterada substancialmente, por meio de emenda, após amplo debate com técnicos e especialistas no assunto.
Ao contrário do que induz as reportagens, o projeto de lei não libera de forma indistinta a importação de lixos de outros Estados. O texto aponta que qualquer movimentação dessa natureza deve ser autorizada pelos órgãos ambientais competentes.
A legislação moderniza os parâmetros ao permitir ao Estado a gestão dos resíduos sólidos de uma maneira coordenada.
Ressalta-se que texto final foi aprovado em 26 de abril com 45 votos favoráveis e nenhum voto contrário, incluindo-se o voto dos parlamentares da oposição, até mesmo dos deputados Goura e Arílson Chiorato. O mesmo ocorreu nas duas votações seguintes.
Repudia-se, portanto, qualquer alegação de que a proposta aprovada atenda interesses particulares em detrimento do interesse público.
O resultado de todas as votações está disponível no portal da transparência do Poder Legislativo, podendo ser facilmente consultado por jornalistas ou qualquer outro cidadão.
ENTENDA MELHOR O POSICIONAMENTO DA MAIORIA DOS DEPUTADOS
O gerenciamento de resíduos não deve levar em conta apenas a destinação final, mas também entender como é gerado esse tipo de material. A atividade econômica acarreta a geração de resíduos, que devem ser alocados em locais adequados para o tratamento, visando sempre a sustentabilidade e preservação do meio ambiente.
A nova Lei buscou entender todo o processo, da geração à destinação final, levando em consideração cada etapa e detalhe da cadeia.
Duas questões parecem ter sido de maior polêmica nas matérias veiculadas: 1) a possibilidade do recebimento de resíduos de outros Estados; e 2) a flexibilização do recebimento de resíduos que podem sofrer recuperação energética.
Quanto à primeira, deve-se destacar alguns pontos levantados durante os estudos:
a) O meio ambiente do Estado não pode ser considerado isoladamente. Qualquer dano ou poluição feito nos Estados vizinhos, certamente trará reflexos no território paranaense. O entendimento de proteção exclusiva do território é contrário a todos os princípios que regem a sustentabilidade ambiental;
b) Os Estados vizinhos, como Santa Catarina, têm recebido resíduos produzidos no Paraná;
c) Quanto maior a distância do transporte, maior o risco de acidente e maior o dano ambiental decorrente do transporte.
Desta maneira, ao contrário do exposto pela matéria jornalística, entendeu a maioria dos membros desta Casa que o projeto não traz malefícios ao meio ambiente. A flexibilização permite que mais aterros possam receber os resíduos, reduzindo a distância de transporte do produtor até o destino final.
Além disso, nos incisos do art. 9º estabelece-se um rol de documentos exigidos para o recebimento, incluindo-se a autorização do órgão ambiental estadual, isto é, os técnicos do meio ambiente não necessitarão aprovar o recebimento que possa trazer prejuízos à nossa comunidade, bastando para tanto recusar a autorização em ato devidamente motivado.
Quanto ao segundo ponto, o art. 12 do Projeto de Lei nº 67/2022, que trata dos resíduos com recuperação energética, é, em verdade, uma cópia da legislação federal aplicável ao tema. O art. 72 do Decerto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 traz exatamente a mesma redação do enunciado aprovado por esta Assembleia, o que derruba qualquer alegação de que o Estado sofreria consequências ambientais, pois manteve-se aquilo que já é aplicável.
Assim, a Lei Estadual determina que todos os resíduos que podem ser destinados à recuperação energética devem ser levados até instalações licenciadas quando localizadas a até 150 km de distância da fonte de geração, possibilitando apenas que em casos diversos sejam encaminhados para aterros.
Neste ponto, há que se considerar que a regra é relevante, porquanto a recuperação obrigatória para distâncias acima do que está indicado inviabiliza economicamente o encaminhamento de resíduos. Dessa forma, a regra é fundamental para evitar a ilegalidade.
Geradores localizados a distâncias significativas das sedes de empresas licenciadas para a recuperação energética são levadas a operar na ilegalidade, destinando resíduos em rios ou terrenos baldios.
É muito mais eficiente e sustentável evitar esta prática e permitir que em casos excepcionais, os aterros recebam resíduos desse tipo.
INCONSISTÊNCIAS DA REPORTAGEM
Analisando matérias publicadas, outros pontos devem ser destacados:
Ponto 1 – Quando se fala que a Lei permite que o Paraná receba lixo de outros Estados para ser processado aqui e que esse ponto do projeto tinha sido vetado pelo Governador Ratinho Júnior, e foi derrubado na Sessão de segunda-feira (25).
Não procede tal afirmação. O veto governamental atingiu apenas o parágrafo único do art. 9º do Projeto de Lei nº 67/2022, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Estado do Paraná pode receber, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Ambiental competente, os seguintes resíduos:
I - resíduos sólidos urbanos;
II - resíduos industriais Classes I e II, exceto resíduos explosivos, reativos e radioativos.
Contudo, esse dispositivo apenas limita quais são os materiais possíveis de recebimento, mas a autorização para a entrada e saída de resíduos está disposta no caput do art. 9º e nos seus incisos, que não foram objeto de veto.
Ponto 2 - Quando se afirma que a Lei permitiria o recebimento de qualquer tipo de resíduos, até mesmo tóxicos e radioativos.
Mais uma vez, improcedente tal afirmação. Veja-se que o parágrafo único do art. 9º, expressamente veda em seu inciso II o recebimento de resíduos explosivos, reativos e radioativos.
Ponto 3 – Quando é dito que quando se flexibiliza aterros sanitários e a recuperação energética, pode-se prever novas áreas sendo destinadas para essa implantação desses aterros e que isso fará com que haja um fluxo maior de caminhões de resíduos transportados nas nossas rodovias, aumentando o risco de acidentes, e claro que todo o impacto ambiental e também social que acarreta na implantação desse tipo de tecnologia.
Ao contrário disso, já foi explanado acima que na verdade as regras da nova Lei evitam transportes longos e não fomentam tal prática.
Ponto 5 – Outo ponto criticado é em relação à distância dos aterros para cursos de água. Contudo, sem razão. O art. 8º da nova Lei Estadual estabelece que as distâncias devem seguir exatamente o que prevê a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Nesta Lei, prevê-se distâncias adequadas de acordo com a largura mínima de cada curso, que vão de 30 até 500 metros.
Assim como a dispensa total do EIA/Rima para ampliação de aterros, o que também é improcedente.
Veja-se que o art. 5º flexibilizada apenas de áreas antropizadas e desde que a não exista ampliação no volume diário de recebimento de resíduos.
Reintegrado após afastamento, juiz da Lava Jato é alvo de nova denúncia no CNJ
Decisão de Moraes derrubou contas de deputado por banner de palestra com ministros do STF
Petrobras retoma fábrica de fertilizantes no Paraná
Alep aprova acordos para membros do MP que cometerem infrações de “menor gravidade”
Deixe sua opinião