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As comissões parlamentares de inquérito constituem importante instrumento de investigação disponibilizado às maiorias ou minorias parlamentares. Prestaram relevantes serviços ao país, como se viu nas CPIs do PC Farias, dos Correios, da Pedofilia e dos Anões do Orçamento. Mais recentemente, a CPMI do INSS colocou nos holofotes o roubo dos aposentados e pensionistas do INSS, e tem contribuído para que as investigações avancem. Da mesma forma, a CPI do Crime Organizado busca avançar sobre o escândalo do Banco Master, incluindo as conexões de Daniel Vorcaro com ministros do STF, enquanto uma CPI própria não é instaurada.
Ocorre que os trabalhos de investigação têm sido severamente prejudicados pela interferência do STF. A CPMI do INSS decretou, por exemplo, a quebra do sigilo fiscal e bancário de Lulinha, um dos filhos do presidente da República, diante de suspeitas fundadas de que ele teria recebido pagamentos do “careca do INSS”. O ministro Flávio Dino, porém, suspendeu a quebra sob o argumento de que a votação do requerimento teria sido em bloco, ignorando que o próprio Judiciário faz votações em bloco de processos. Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes, em burla à distribuição regular, deferiu a suspensão da quebra de sigilo fiscal e bancário da Maridt – a empresa da qual é sócio o ministro Dias Toffoli e que recebeu pagamentos ordenados por Vorcaro –, sobrepondo-se à decisão de quebra da CPI do Crime Organizado.
Os trabalhos de investigação das CPIs do INSS e do Crime Organizado têm sido severamente prejudicados pela interferência do STF
As CPIs têm, semanalmente, realizado convocações de investigados para depor, mas tais convocações têm sido obstadas por habeas corpus impetrados no STF. O investigado, na Justiça, na polícia ou na CPI, tem direito ao silêncio, ou seja, não pode ser obrigado a responder perguntas que possam incriminá-lo. No entanto, alguns ministros do STF têm desobrigado os investigados até mesmo de comparecer perante as CPIs, o que esvazia os trabalhos investigativos. É uma extensão do alcance do direito ao silêncio que não encontra amparo na lei ou no Direito Comparado.
O direito ao silêncio visa impedir somente que o investigado seja obrigado a falar, ou seja, o que se proíbe é que seja extorquida uma informação de sua mente. De certa forma, sua história está ligada à luta pela liberdade de opinião e de crença, quando o processo penal era utilizado para processar dissidentes políticos ou religiosos. Isso não é mais o caso, pois as CPIs apuram crimes comuns. De todo modo, mesmo naquela época, nunca foi estendido para um direito de se tornar revel.
Para combater esse esvaziamento da CPI, preparei uma proposta de emenda constitucional para deixar claro que o direito ao silêncio não abrange o direito ao não comparecimento. Mais de 30 senadores já assinaram. Apesar disso, a eventual aprovação da PEC levará tempo e a efetividade das CPIs precisa ser resgatada agora.
Não deixa de ser paradoxal constatar que, no tempo presente, é o Congresso – ou pelo menos parte dele – que luta para que os fatos relacionados ao roubo do INSS e ao escândalo do Master sejam totalmente apurados, enquanto o STF (ou parte dele) impede, na prática, que as investigações prossigam. Claro, mesmo no STF há exceções, como o trabalho importante que o ministro André Mendonça está realizando na relatoria dos inquéritos policiais. Precisamos colocar todos os poderes na mesma página e acabar com a inversão de valores em nosso país. A obstrução dos trabalhos das CPIs só interessa aos criminosos.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos








