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A investigação criminal e suas semelhanças com a investigação interna corporativa
| Foto: Unsplash

Uma investigação almeja identificar dois elementos: a eventual existência de uma infração e o indivíduo que a praticou. Independentemente da natureza da investigação, esses dois pontos são os objetivos de qualquer apuração, seja essa investigação instaurada para identificar a prática de um crime e seu agente, ou uma infração administrativa (por exemplo, uma irregularidade fiscal, previdenciária ou disciplinar); um ilícito cível; ou uma irregularidade ocorrida dentro de uma empresa.

Na esfera penal, a apuração busca obter a materialidade e indícios de autoria de um delito, sendo a materialidade a prova da ocorrência de um crime, e os indícios de autoria, os indicativos ou suspeitas de que o investigado possa ter praticado esse ilícito. Importante afirmar que todos os tipos de apuração têm suas peculiaridades, assim, podemos mencionar como exemplo uma verificação da Receita Federal que apura um suposto ilícito fiscal, onde a investigação é eminentemente documental, pois os auditores irão analisar os documentos fornecidos pelo contribuinte a luz das informações já constantes nos sistemas da Receita (embora em alguns casos se faz necessária a realização de entrevistas com terceiros ou com o próprio contribuinte).

O primeiro passo é instaurar uma apuração, sendo fundamental que haja um método investigativo e que ela seja sigilosa.

Voltando à investigação criminal, que é realizada pela polícia e também pelo Ministério Público, ela muito se assemelha às investigações internas que se desenvolvem no mundo corporativo. Essas últimas podem ser conduzidas pelo próprio departamento de compliance da empresa ou por firmas externas de investigações e/ou auditorias. Assim, quando uma autoridade pública ou o responsável por uma companhia se depara com elementos que demonstram o cometimento de um crime ou uma irregularidade empresarial (as quais, geralmente, também se caracterizam como crime) o primeiro passo é instaurar uma apuração, sendo fundamental que haja um método investigativo e que ela seja sigilosa.

Esse sigilo se justifica por conta de dois fatores: o primeiro visa proteger a própria investigação (seja criminal ou empresarial), pois caso o investigado tome conhecimento de uma apuração instaurada contra si, poderá, eventualmente, tentar encobrir o cenário da coleta de provas, seja destruindo as evidências existentes, ou até mesmo vindo a criar provas documentais fraudadas. Objetiva-se evitar também que haja a tentativa de compra de silenciamento de testemunhas e até mesmo ameaça a elas ou à vítima para que não tragam a verdade dos fatos aos investigadores.

O segundo motivo que justifica o sigilo de uma apuração é a proteção do próprio investigado, vez que, caso seja constatado que nenhuma irregularidade foi praticada, ou que não há provas de sua participação no crime ou fraude, a divulgação precoce da existência da investigação (principalmente caso seja veiculado na imprensa ou redes sociais) poderá gerar um considerado prejuízo à imagem e a honra do indivíduo. Consignada a importância desse sigilo, passemos agora à diligências propriamente ditas.

Em um primeiro momento, recomenda-se que a apuração se volte para a reunião e análise dos documentos já disponibilizados aos investigadores – sejam os constantes no inquérito policial ou nos sistemas internos da empresa; em um segundo momento serão realizadas pesquisas em fontes abertas, e a polícia ou o MP poderão também requisitar informações para outros órgãos públicos, desde que esses dados não sejam resguardados pelo sigilo constitucional. Havendo necessidade de obtenção de documentos sigilosos, tais como declarações de renda, extratos bancários dentre outros, as autoridades públicas poderão formular medidas judiciais de afastamento desses sigilos.

A terceira etapa seria a realização de oitivas (investigação criminal) e entrevistas (investigações corporativas) onde testemunhas serão ouvidas, e, eventualmente, as vítimas (por exemplo, nos casos de assédio moral ou sexual no ambiente corporativo). Após a efetivação de todas essas diligências, o investigado deve ser ouvido, respeitando-se, evidentemente, seu direito constitucional de permanecer calado.

Finalizadas as apurações, na área criminal o representante do Ministério Público analisará se há a presença da materialidade e indícios de autoria, e, em caso positivo, deverá apresentar a denúncia criminal, ou seja, propor judicialmente a abertura de um processo criminal. Em relação às investigações corporativas, o departamento de compliance (ou o investigador externo) elaborará um relatório sobre o que foi a apurado, e o corpo diretivo da companhia irá adotar as providências devidas.

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